Jurídico

O SindusCon-SP atua fortemente nas questões legislativas e jurídicas que envolvem a indústria da construção civil.

Disposto a analisar, debater e propor caminhos para enfrentar os principais processos vividos no dia a dia dos empreendimentos, contamos com especialistas na área e um rico material sobre o tema.

Temos um comitê especifico que promove discussões relevantes, prepara empresas nas mais diversas questões e agrega conhecimento e informação.

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Perguntas e respostas

  • ConstruSer – Encontro Estadual da Construção Civil
    1. O que é ConstruSer?

      Um evento totalmente gratuito para as associadas e filiadas do SindusCon-SP, realizado em parceria com a Fiesp, Sesi-SP, Senai-SP, Seconci-SP e entidades apoiadoras. Ele é voltado para o trabalhador da construção civil e seus familiares. Oferece um dia inteiro de atividades nas dependências do Cat/Sesi, voltado a educação, lazer, cultura, meio ambiente, esporte, entre outros.

    2. Quando é realizado?

      Uma vez no ano, entre março e abril. São eventos simultâneos realizados em um único dia.

    3. Qual a abrangência de atendimento?

      A capital e as nove regionais (Bauru, Campinas, Mogi das Cruzes, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba).

    4. Como adquiro informações sobre o projeto e/ou atividades?

      Entrar em contato com Roseane e/ou Mayara.

      E-mails: [email protected] e [email protected].

      Tel.: (11) 3334-5630/5638.

    5. Como são realizadas as inscrições e o agendamento de visitas em canteiros de obras para divulgar o evento?

      As inscrições são feitas por meio de visita do técnico de segurança no canteiro. Entrar em contato com Roseane e/ou Mayara.

      E-mails: [email protected] e [email protected].

      Tel.: (11) 3334-5630/5638.

    6. Como as empresas interessadas em patrocinar e/ou firmar parceria devem proceder?

      É necessário entrar em contato com o setor comercial, falar com Valeria Giolli.

      E-mail: [email protected].

      Tel.: (11) 3334-5694

  • CUB – O que é?
    1. O que é o CUB?

      O Custo Unitário Básico (CUB) é uma medida estimada do custo por metro quadrado (m2) de uma construção civil.

    2. Qual a periodicidade do CUB?

      O CUB/m2 é uma medida de periodicidade mensal.

    3. Quando o CUB é publicado?

      O CUB/m2 é sempre publicado no mês seguinte ao mês de referência.

    4. Quem calcula o CUB?

      O CUB/m2 é calculado e divulgado pelos sindicatos estaduais da construção civil.

    5. Como o CUB é calculado?

      Os procedimentos técnicos para o cálculo do CUB/m2 estão definidos na norma ABNT NBR 12721:2006.

    6. Como fazer o enquadramento da minha obra?

      Os projetos-padrão foram definidos na ABNT NBR 12721:2006. Um resumo encontra-se disponível no link: inserir arquivo em anexo.

    7. Onde posso consultar o CUB?

      No site do SindusCon-SP.

  • Decreto – Lei

    N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

    » Acesse o link aqui.

  • Leis
    • LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.

      Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.

      » Acesse o link aqui.

    • LEI Nº NR – 18

      Norma Regulamentadora.

      » Acesse o link aqui.

    • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

      Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

      » Acesse o link aqui.

    • LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

      Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

      Lei de Aprendizagem: » Acesse o link aqui.

    • LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

      Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

      » Acesse o link aqui.

    • LEI Nº 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

      Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

      » Acesse o link aqui.

    • LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

      » Acesse o link aqui.

    • LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

      Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

      » Acesse o link aqui.

    • LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

      Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

      » Acesse o link aqui.

    • LEGISLAÇÃO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS

      » Acesse o link aqui.

  • Lei de aprendizagem
    1. Quem pode ser contratado como aprendiz?

      Resposta: Menor a partir de 14 anos e até 24 anos incompletos. Para o aprendiz deficiente não há limite máximo de idade.

      Observação: Na construção civil é vedada a contratação de menor de 18 anos para trabalhar nos canteiros de obras.

      Na hipótese de contratação de menor de 18 como aprendiz em funções desempenhadas nos canteiros de obras, a empresa deverá optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.

      Fundamentação: Art. 428 da CLT com redação dada pelas Leis nºs. 11.788/08 e 11.180/2005, Decreto nº 6.481/2008 e alínea b, do Inciso II, art. 9º da IN nº 97/2012 do MTE.

    2. Existe cota para contratação de aprendizes?

      Resposta: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular menor na idade de aprendizagem em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

      Estão excluídas da cota as entidades sem fins lucrativos e as microempresas e as empresas de pequeno porte.

      Fundamentação: art. 429 da CTL, com redação dada pela Lei Nº 10.097/2000 e art. 14 do Decreto nº 5.598/2005.

    3. Qual o instrumento que define as funções que demandam formação profissional metódica?

      Resposta: A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO determina as funções que demandam formação profissional metódica.

      Fundamentação: art. 10 do Decreto nº 5.598/2005.

    4. Quais as instituições de ensino que poderão ministrar cursos de aprendizagem?

      Resposta: Primeiramente, os Serviços Nacionais de Aprendizagem. Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam cursos ou vagas suficientes para atender à demanda, a empresa poderá contratar aprendizes por meio de:

      Escolas Técnicas de Educação;
      Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

      Observação: As entidades acima referidas deverão contar com uma estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem.

      Fundamentação: art. 430 da CLT, com redação dada pela Lei nº 19.097/2000.

    5. Existe um cadastro das instituições de ensino que podem realizar a aprendizagem profissional?

      Resposta: O Ministério do Trabalho e Emprego instituiu um Cadastro Nacional de Aprendizagem, com o objetivo de inscrever as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, “buscando promover a qualidade pedagógica e a efetividade social”.

      Fundamentação: art. 8º, do Decreto 5.598/2005 e Portaria nº 616/2007 e suas alterações.

    6. A empresa pode ter acesso ao cadastro?

      Resposta: No link a seguir: http://portal.mte.gov.br/politicas_juventude/cadastro-nacional-da-aprendizagem.htm

      Clique aqui para consultar as Entidades e Cursos já validados

      Fundamentação: Site do Ministério do Trabalho e Emprego.

    7. A empresa deverá formalizar um contrato de trabalho com o aprendiz?

      Resposta: A empresa deverá formalizar com o aprendiz um contrato de trabalho por escrito, com prazo máximo de validade de 2 anos, e assinar a Carteira de Trabalho desse aprendiz.

      Observação: No caso de aprendiz deficiente, o contrato de trabalho poderá ter duração superior a dois anos, desde que devidamente justificado.

      Fundamentação: Art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.180/2005, arts. 3º e 28 do Decreto Nº 5.598/2005.

    8. Qual o valor do salário que deverá ser pago para o aprendiz?

      Resposta: Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável.

      Por condição mais favorável entende-se aquela firmada no contrato de trabalho de aprendizagem, convenções ou acordo coletivos de trabalho, ou piso salarial regional.

      Observação: Para os Municípios abrangidos pela convenção coletiva firmada pelo SintraCon-SP e Sindicato dos Trabalhadores de Osasco, na data-base 2015/2016, o salário do aprendiz deverá ter por base de cálculo da remuneração o Salário Mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.

      Fundamentação: ART. 428 da CLT, art. 17 do Decreto nº 5.598/2005 e parágrafo segundo, da cláusula segunda das convenções coletivas firmadas com o SintraCon-SP e Sindicato dos Trabalhadores de Osasco.

    9. Qual a jornada de jornada de trabalho do aprendiz?

      Resposta: O limite máximo de jornada será de 6 horas diárias, salvo se o aprendiz já tiver concluído o ensino fundamental, caso em que a jornada poderá ser de até 8 horas diárias, computadas as horas destinadas às atividades teóricas.

      Vedada a prorrogação e a compensação de jornada.

      Fundamentação: art. 432 da CLT e art. 18 do Decreto 5.598/2005.

  • Madeira
    1. O que é o Cadastro Técnico Federal?

      O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que, em razão de lei ou regulamento, são passíveis de controle ambiental. Para mais informações, clique aqui.

    2. Como identificar qual espécie de madeira é correta para determinados usos na construção civil?

      Para identificar qual madeira é mais indicada, é necessário considerar quais as propriedades e os respectivos níveis requeridos para que a madeira possa ter um desempenho satisfatório. A publicação “Madeira: uso sustentável na construção civil” apresenta informações sobre esse importante produto, oferecendo espécies alternativas com propriedades semelhantes às das espécies tradicionais.

  • PCD – Legislação da pessoa com deficiência

    Sumário:

    I – Direitos previstos na Constituição Federal II – Direitos previstos na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência III – Direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – PCD) – Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 III. A. Direito ao Trabalho III. B. Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional C. Direito à Moradia e Acessibilidade IV – “Lei de Cotas” de Contratação da Pessoa com Deficiência – Art. 93 da Lei 8.213/91

    I – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    1) Quais os direitos da pessoa com deficiência garantidos pela Constituição Federal?

    Respostas: A Constituição Federal garante os seguintes direitos à pessoa com deficiência:
    1. “Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”;
    2. Cuidados com a saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas com deficiência;
    3. Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
    4. Reserva de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, conforme critérios estabelecidos em lei;
    5. Critérios diferenciados de aposentadoria para as pessoas com deficiência, conforme estabelecido em lei;
    6. Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
    7. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;
    8. Atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
    9. Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação;
    10. Edição de normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência;
    11. Edição de leis que garantam à adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
    Fundamentação: art. 7º, inciso XXXI; art. 23, II; art. 24, inciso XIV; art. 37, VIII; arts. 40, § 4º, inciso II e 201, §1º; art. 203, incisos IV e V; art. 208, inciso II; art. 227, inciso III do § 1º e § 2º; art. 244. Íntegra da CF: http://goo.gl/ghUvAr

    II – CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

    2) – A Convenção Internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência foi adotada pelo Brasil?

    Resposta: Sim. A convenção Internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência foi adotada pelo Brasil, após aprovação no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 e, posteriormente, foi promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Fundamentação: Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 e Decreto nº 6.949, de 25/8/2009. Íntegra da Convenção: http://goo.gl/yzDjWc

    3) Como se enquadra na legislação brasileira a Convenção Internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência? Emenda constitucional, lei, lei complementar, decreto, entre outros?

    Resposta: A convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência tem força de emenda constitucional. Ou seja, os direitos nela previstos somam-se aos direitos das pessoas com deficiência existentes na Constituição Federal. Fundamentação: art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

    4) De forma geral, o que dispõe a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência?

    Resposta: De forma geral, a convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência dispõe sobre propósitos, princípios gerais, definições, obrigações, igualdade e não discriminação, mulheres com deficiência, crianças com deficiência, acessibilidade, direito à moradia, conscientização, situações de emergências, dentre outros. Obs.: Muitos dos direitos previstos na Constituição Federal e na convenção internacional dos direitos da pessoa com deficiência estão repetidos ou regulados no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Fundamentação: Decreto nº 6.949, de 25/8/2009.

    III – DIREITOS PREVISTOS NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) – LEI 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

    5) O que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência?

    Resposta: É a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, promulgada pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, publicada no DOU de 7 de julho de 2015. Fundamentação: Lei nº 13.146/2015. Íntegra: http://goo.gl/nsYg3R

    6) O Estatuto da Pessoa com Deficiência já está em vigor?

    Resposta: As disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência entraram em vigor 180 dias depois da sua da publicação, ou seja, vigoram a partir de 4 de janeiro de 2016, exceto nos casos abaixo:
    1. O § 1o do art. 2o do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre a avaliação da deficiência, entrará em vigor em até 2 anos, contados da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
    2. Os incisos I e II do § 2o do art. 28, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõem sobre tradutores e intérpretes em sala de aula, entrará em vigor em 48 meses;
    3. O 6o do art. 44 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre adaptação de salas de cinema para deficientes, entrará em vigor em 48 meses;
    4. O 45, que dispõe sobre a adaptação de hotéis, pousadas e similares para deficientes, entrará em vigor em 24 meses;
    5. O 49, que dispõe sobre a adaptação para deficientes de transportes, entrará em vigor em 48 meses.
    Fundamentação: arts. 124, 125 e 127, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    7) Como a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência definem a PCD?

    Resposta: “Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Fundamentação: art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e art. 1º da Convenção Internacional Sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 e Decreto nº 6.949, de 25/8/2009).

    8) Qual a definição de discriminação da pessoa com deficiência?

    Resposta: O Estatuto da Pessoa com Deficiência considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, com o objetivo ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. A recusa em fornecer adaptações razoáveis e tecnologias assistivas é considerada discriminação. Essa definição se encontra em consonância com a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Fundamentação: § 1º, do art. 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e art. 2º da Convenção Internacional Sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 e Decreto nº 6.949, de 25/8/2009).

    9) O que são tecnologias assistivas e adaptações razoáveis?

    Resposta: Tecnologias assistivas, também denominada ajudas técnicas, são produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços, que têm por escopo proporcionar funcionalidade, qualidade de vida, autonomia, independência e inclusão social à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. As adaptações razoáveis compreendem os componentes de obras de urbanização, tais como aquelas referentes à pavimentação, saneamento: conjunto dos serviços de infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais, encanamento, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico. Fundamentação: Incisos III e VII, do art. 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    10) A prática de discriminação da pessoa com deficiência é considerada crime?

    Resposta: Praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa com deficiência é crime punível com pena de reclusão de 1 a 3 anos de prisão, e multa. A pena ainda poderá ser aumentada em 1/3 se a vítima da discriminação se encontrar aos seus cuidados. Caso o crime ocorra por meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena será de 2 a 5 anos de reclusão, e multa. Fundamentação: art. 88, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    III. A. DIREITO AO TRABALHO

    11) É garantido o direito ao trabalho à pessoa com deficiência?

    Resposta: A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. Fundamentação: art 34, caput, § 1º e § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    12) De que forma o empregador deve garantir o acesso ao trabalho à pessoa com deficiência?

    Resposta: O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante ao trabalhador com deficiência o direito ao trabalho sem restrição ou qualquer forma de discriminação em razão de sua condição – desde o momento do recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional – ou a exigência de aptidão plena para o exercício da função. A pessoa com deficiência também tem direito a participar de cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados, garantida a acessibilidade em cursos de formação e capacitação. Fundamentação: art. 34, caput, §§ 3º, 4º e 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    13) É possível considerar o número de pessoas com deficiência contratadas na condição de aprendizes no cômputo da cota de deficiente?

    Resposta: O Estatuto da Pessoa com Deficiência acresceu o § 3º, ao art. 93, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Cotas) para determinar que os aprendizes com deficiência não poderão ser considerados para fins de preenchimento da cota de PCD. Esse dispositivo produz efeitos quando o Estatuto da Pessoa com Deficiência se torna eficaz, a partir de 4 de janeiro de 2016 . (Veja também a pergunta 24) Fundamentação: Art. 93, § 3º, da Lei nº 8.213/91, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    14) É considerado crime negar o acesso ao trabalhador em razão de sua condição?

    Resposta: Negar ou dificultar o acesso da pessoa com deficiência ao emprego, trabalho ou promoção, em razão de sua condição, é prática considerada crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos de prisão, e multa. Fundamentação: Art. 8º, da Lei nº 7.853/89, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    III. B. DIREITO À MORADIA E ACESSIBILIDADE

    15) O Estatuto da Pessoa com Deficiência criou reserva de unidades habitacionais voltadas à pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida?

    Resposta: Sim. Os empreendimentos habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos devem reservar 3% de suas unidades para a pessoa com deficiência. Esses empreendimentos também devem contar com equipamentos urbanos comunitários acessíveis; acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades térreas; adaptações e acessibilidades nos demais pisos e especificação para instalação de elevador. Fundamentação: Art. 32 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    16) As edificações de uso privado multifamiliar devem ser acessíveis?

    Resposta: Sim. O projeto e a construção de unidade multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade na forma regulamentar. Fundamentação: art. 58 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    17) Os empreendimentos privados devem ter unidades para pessoas com deficiência?

    Resposta: Sim. As construtoras e incorporadoras devem assegurar, sem a cobrança de valor adicional, um percentual mínimo de unidades de uso privado multifamiliar internamente acessíveis, na forma a ser regulamentada. No entanto, a lei não determinou o percentual de unidades que deverão ser reservadas. Fundamentação: § §1º e 2º, do art. 58, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    18) O que é acessibilidade?

    Resposta: É o direito garantido à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida de viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. O Estatuto da Pessoa com Deficiência ainda define acessibilidade como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”. Fundamentação: inciso I, do art. 3º e art. 53, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    19) O construtor e o incorporador devem observar as regras de acessibilidade?

    Resposta: Sim. Isso porque a acessibilidade será exigida:
    1. a) na aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico e na execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
    2. b) na outorga ou na renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
    3. c) na aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e,
    4. d) na concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
    No mais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis. Fundamentação: Arts. 54 e 56, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    20) Como será fiscalizado o cumprimento das regras de acessibilidade nas construções, reformas e/ou mudança de uso das edificações?

    Resposta: A fiscalização será exercida pelo Crea, na Anotação de Responsabilidade Técnica de projetos; e pelos órgãos responsáveis por licenciamento, emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes, e licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço. Fundamentação: §§ 1º e 2º, do art. 56, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    21) A pessoa com deficiência poderá identificar as edificações e os serviços acessíveis?

    Resposta: Sim. O poder público determinará a colocação em local visível do selo internacional de acesso. Fundamentação: § 3º, do art. 56, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    22) As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem se adequar às regras de acessibilidade?

    Resposta: Sim. “As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes”. Fundamentação: Art. 57, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. IV – “LEI DE COTAS” DE CONTRATAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91

    23) O que é a “Lei de Cotas”? Ela foi alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Resposta: A “Lei de Cotas” é a disposição prevista no art. 93, da Lei nº 8.212/91 que determina que as empresas com mais de cem empregados contratem reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, nas seguintes proporções: I – até 200 empregados……………………………………………………. 2%; II – de 201 a 500………………………………………………………………3%; III – de 501 a 1.000………………………………………………………… 4%; IV – de 1.001 em diante. ………………………………………………… 5%. A “Lei de Cotas” não foi alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. No projeto de lei original do Estatuto havia uma proposta de alteração do caput do art. 93, da Lei nº 8.213/91, porém essa alteração foi vetada pela Presidente da República. (Veja também a pergunta 13) Fundamentação: caput do art. 93, da Lei nº 8.213/91. Íntegra: http://goo.gl/gUukSl
  • Projeto Meu Novo Mundo
    1. O que é o projeto Meu Novo Mundo?

      O SindusCon-SP e a Fiesp assinaram em 7 de maio um termo de parceria para divulgar às empresas associadas ao sindicato o programa “Meu Novo Mundo” da Fiesp, que visa promover à capacitação e inserção no trabalho de Pessoas com Deficiência (PCDs), contratadas como aprendizes. O programa insere-se em acordo assinado em 2014 entre a Fiesp e a Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, visando ao cumprimento das cotas de contratação de aprendizes e PCDs pelas empresas.
    2. Como é feita a inclusão?

      Durante três anos, a pessoa com deficiência desenvolverá atividades que englobam: esporte e qualidade de vida, identificação da vocação profissional, inclusão digital, elevação da escolaridade, cidadania, cultura e qualificação profissional. O aluno será certificado de acordo com a competência alcançada.
    3. Qual o benefício para empresa que adere ao programa?

      As empresas que contratam a pessoa com deficiência na condição de aprendiz têm a cobrança da cota de PCD adiada, contribuindo com os objetivos sociais de inclusão efetiva.
    4. Como as empresas interessadas em se cadastrar devem proceder?

      É necessário entrar no site: www.meunovomundo.org.br. Ou adquirir informações no setor de Responsabilidade Social. Entrar em contato com Roseane e/ou Mayara. E-mails: [email protected] e [email protected]. Tel.: (11) 3334-5630/5638.
  • Programa Elevação de Escolaridade
    1. O que é Programa Elevação de Escolaridade ?

      É um programa que visa colaborar com a elevação da escolaridade dos trabalhadores da construção civil indicados por empresa associada ao SindusCon-SP. Trata-se de um projeto realizado em parceria com o Sesi-SP.
    2. Quais são os objetivos?

      É aumentar o nível de escolaridade dos trabalhadores da construção civil, referente aos primeiros anos do ensino fundamental (1º a 4º séries). O intuito deste trabalho é possibilitar aos trabalhadores dos canteiros de obra que, em uma segunda etapa, frequentem cursos profissionalizantes.
    3. Quais são os pré-requisitos?

      Trabalhadores maiores de 18 anos e que não tenham concluído o ensino fundamental ou não sejam alfabetizados.
    4. Qual a abrangência de atendimento?

      A capital e as nove regionais (Bauru, Campinas, Mogi das Cruzes, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba).
    5. Como se dá a adesão das empresas?

      É necessário ser empresa associada. Ter no mínimo 10 trabalhadores inscritos. Há necessidade de preencher uma ficha de inscrição e termo de adesão disponível no setor de Responsabilidade Social.
    6. Outras informações e procedimento para adesão:

      Resposta: entrar em contato com Roseane ou Mayara. E-mails: [email protected] e [email protected]. Tel.: (11) 3334-5630/5638
  • Resíduos da construção civil
    1. Qual é a quantidade de resíduos da construção civil gerados por ano no Estado de São Paulo?

      O SindusCon-SP não possui uma estimativa oficial da quantidade de resíduos da construção civil gerada no Estado de São Paulo. A publicação “Resíduos da construção civil e o Estado de São Paulo”, desenvolvida pelo SindusCon-SP em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente, apresenta o levantamento de como os municípios do Estado de São Paulo têm se estruturado com relação à gestão dos resíduos da construção. Já o manual “Gestão ambiental de resíduos da construção civil: avanços institucionais e melhorias técnicas”, elaborado pelo SindusCon-SP em parceria com a Consultaria Obra Limpa e com a Poli-USP, apresenta indicadores para estimar a geração de resíduos.
    2. Como deve ser feito o descarte dos resíduos da construção civil?

      Para o descarte dos resíduos da construção civil devem ser observadas as orientações presentes nos seguintes instrumentos: Resolução CONAMA Nº 307/ 2002 e suas alterações, a qual classifica o resíduo em classes A, B, C e D; Norma ANBT NBR 10004, que classifica os resíduos sólidos industriais em classe I – perigosos, classe IIA – não inertes e classe IIB – inertes e, por fim, a Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012.
    3. O que é a Política Estadual de Resíduos Sólidos?

      A Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo é uma lei na qual constam princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, incluindo os da construção civil. A política foi promulgada em 16 de março de 2006, por meio da Lei Estadual Nº 12.300, e regulamentada pelo Decreto Nº 54.645, de 05 de agosto de 2009.
    4. O que é o Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo?

      O Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo é um instrumento previsto na Política Estadual de Resíduos Sólidos. Tem como objetivo ser um documento que permite ao Estado programar e executar atividades capazes de transformar a situação atual em uma condição desejada, de modo a aumentar a eficácia e a efetividade da gestão dos resíduos sólidos. O Plano de 2014 está disponível no site do Governo do Estado de São Paulo, acesse aqui.
    5. O que é o Sigor – Módulo Construção Civil?

      O Sigor é uma ferramenta que auxilia no monitoramento da gestão dos resíduos da construção civil no Estado de São Paulo desde sua geração até sua destinação final, incluindo o transporte e destinações intermediárias, permitindo o gerenciamento das informações referentes aos fluxos desses resíduos.
    6. Quem pode se cadastrar no Sigor – Módulo Construção Civil?

      Podem se cadastrar no Sigor, pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela geração de resíduos da construção civil, pelo transporte e pelas áreas de destinação que prestem serviços para municípios do Estado de São Paulo. Para realizar o cadastro no Sigor é necessário entrar em contato com a prefeitura para consultar se ela já aderiu à ferramenta.
  • Saúde e Segurança do Trabalho – SST

    NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

    1. O que são as normas regulamentadoras e quem são os responsáveis por sua elaboração?

      As Normas Regulamentadoras (NR’s), relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As NR’s são elaboradas por comissão tripartite, incluindo representante do governo, empregados e empregadores, e publicadas através do Ministério do Trabalho e Emprego. Fundamentação: NR 1 – disposições gerais, acesse aqui.
    2. Quantas normas regulamentadoras existem atualmente?

      Resposta: há 36 normas regulamentadoras. Fundamentação: Ministério do Trabalho e Emprego/ Legislação, acesse aqui.
    3. Qual é a norma regulamentadora da indústria da construção?

      Resposta: NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Fundamentação: Ministério do Trabalho e Emprego/ Legislação – NR 18, acesse aqui.
    4. Qual o objetivo da NR 18?

      Resposta: ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Fundamentação: 18.1 – Objetivo e Campo de Aplicação, item 18.1.1.
    5. O que é CPN?

      Resposta: é o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. O CPN é composto de três a cinco representantes titulares do governo, dos empregadores e dos empregados, sendo facultada a convocação de representantes de entidades técnico-científicas ou de profissionais especializados, sempre que necessário. Fundamentação: 18.34 – Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, item 18.34.2, acesse aqui.
    6. Quais são as atribuições do CPN?

      Resposta: deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPRs, ouvidos os demais CPRs; encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas; justificar aos CPRs a não aprovação das propostas apresentadas; elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPRs; e aprovar os Regulamentos Técnicos de Procedimentos (RTP). Fundamentação: 18.34 – Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, item 18.34.2.6.
    7. O que é CPR?

      Resposta: Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. O CPR é composto de três a cinco representantes titulares e suplentes do governo, dos trabalhadores, dos empregadores e de três a cinco titulares e suplentes de entidades de profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio técnico-científico. Fundamentação: NR 18.34.3.
    8. Quais são as atribuições do CPR?

      Resposta: estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho na indústria da construção; implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria da construção, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos construtivos, de máquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da indústria da construção; participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção; incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas técnicas, regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção; encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN; apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de outro CPR; e negociar cronograma para gradativa implementação de itens da norma que não impliquem em grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas por consenso e homologados pelo CPN. Fundamentação: 18.34 – Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, item 18.34.3.3.
    9. O que é RTP (Fundacentro)?

      Resposta: é a Recomendação Técnica de Procedimentos. Objetivo: especifica disposições técnicas e procedimentos mínimos de segurança nas atividades de: RTP 01 – medidas de proteção contra quedas de altura; RTP 02 – movimentação e transporte de materiais e pessoas – elevadores de obra; RTP 03 – escavações, fundações e desmonte de rochas; RTP 04 – escadas, rampas e passarelas e RTP 05 – instalações elétricas temporárias em canteiros de obras. Fundamentação: NR 18.35 – Recomendações Técnicas de Procedimentos (RTP), item 18.35. Acesse aqui.
    10. O que é EPC?

      Resposta: é o Equipamento de Proteção Coletiva. Objetivo: dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros. Fundamentação: Glossário NR 10 – item 8. Acesse aqui a NR 10.
    11. O que é EPI?

      Resposta: é o Equipamento de Proteção Individual. Objetivo: considera-se EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Fundamentação: NR 6.1. Acesse aqui a NR 6.
    12. A NR 18 se remete a quais normas regulamentadoras?

      Resposta: consulte no site do Ministério do Trabalho e Emprego, acesse aqui. Ou veja abaixo: Norma Regulamentadora Nº 01 – Disposições Gerais Norma Regulamentadora Nº 02 – Inspeção Prévia Norma Regulamentadora Nº 03 – Embargo ou Interdição Norma Regulamentadora Nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho Norma Regulamentadora Nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Norma Regulamentadora Nº 06 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Norma Regulamentadora Nº 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) Norma Regulamentadora Nº 08 – Edificações Norma Regulamentadora Nº 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais Norma Regulamentadora Nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade Norma Regulamentadora Nº 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Norma Regulamentadora Nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos Norma Regulamentadora Nº 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações Norma Regulamentadora Nº 15 – Atividades e Operações Insalubres Norma Regulamentadora Nº 16 – Atividades e Operações Perigosas Norma Regulamentadora Nº 17 – Ergonomia Norma Regulamentadora Nº 19 – Explosivos Norma Regulamentadora Nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis Norma Regulamentadora Nº 21 – Trabalho a Céu Aberto Norma Regulamentadora Nº 23 – Proteção Contra Incêndios Norma Regulamentadora Nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Norma Regulamentadora Nº 25 – Resíduos Industriais Norma Regulamentadora Nº 26 – Sinalização de Segurança Norma Regulamentadora Nº 27 – Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB Norma Regulamentadora Nº 28 – Fiscalização e Penalidades Norma Regulamentadora Nº 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados Norma Regulamentadora Nº 35 – Trabalho em Altura
    13. Qual o objetivo da NR 35?

      Resposta: essa norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Fundamentação: NR 35, item 35.1.1. Acesse aqui a NR 35.
    14. Como acessar a publicação, as alterações e atualizações da NR 18?

      Resposta: é possível consultar essas informações no site do Ministério do Trabalho e Emprego, acesse aqui.
    15. Quais os itens do sumário da NR 18?

      Resposta: é possível consultar essa informação no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Acesse aqui.
    16. Qual o total de itens e subitens da NR 18 que também consta na NR 28 – Fiscalização e penalidades?

      Resposta: o total de itens e subitens é de 842. Fundamentação: acesse aqui. Informações complementares: Links de outras entidades (Verificar com Ana se pode ou não) Segue sugestões: CBIC – Simulador de Custos de acidentes e afastamentos do Trabalho: http://cbic.org.br/construindosegurancaesaude/ MTE: http://portal.mte.gov.br/portal-mte/
  • Uso racional da água
    1. Quais normas técnicas em vigor tratam do uso racional da água?

      Atualmente há disponível a norma ABNT NBR 15.527:2007 que trata sobre os requisitos para uso de água de chuva – aproveitamento de coberturas em áreas urbanas para fins não potáveis. Para consultar essa e outras normas sobre o tema água, clique aqui.
    2. Quais práticas de gestão podem ser adotadas para a conservação e reúso de água em edificações?

      A publicação “Conservação e Reúso da água em edificações”, desenvolvida pelo SindusCon-SP em parceria com a Agência Nacional de Águas (Ana) e com a Fiesp, apresenta as principais práticas para implementação de um programa de gestão do consumo de água em edificações, incluindo cases que demonstram os resultados obtidos com a implementação dessas práticas.

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