Congresso Jurídico debate acessibilidade, aspectos tributários e remuneração variável

Daniela Barbará

Por Daniela Barbará

Congresso Jurídico debate acessibilidade, aspectos tributários e remuneração variável
Ricardo Peake Braga, da Navarro Advogados e Marcos Minichillo, coordenador do Conselho Jurídico do SindusCon-SP
Ricardo Peake Braga, da Navarro Advogados e Marcos Minichillo, coordenador do Conselho Jurídico do SindusCon-SP

De acordo com Dr. Ricardo Peake Braga do escritório Navarro Advogados, a reforma trabalhista alterou os paradigmas anteriores. Em sua apresentação na sétima edição do Congresso Jurídico, realizado pelo SindusCon-SP no dia 18 de setembro, o advogado ressaltou a fundamentação legal do artigo 457, §§ 2º e 4º da CLT e também a Lei 8.212/91 que destacam, respectivamente, os aspectos da remuneração do empregado diretamente pelo empregador e que não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente os prêmios e os abonos, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.

Entre as principais características do prêmio, segundo Braga, estão a discricionariedade: empresa paga se, quando e quanto quiser, sem necessidade de negociação com sindicatos; pagamento em razão de “desempenho superior ao ordinariamente esperado”; não há segurança de recebimento por parte dos colaboradores; pagamento não se restringe a dinheiro, podendo ser pago em bens e serviços; a periodicidade livre; e, liberalidade; ou seja, o pagamento não pode estar atrelado a atingimento de resultados ou metas.

“O prêmio pode ser um instrumento muito útil para as empresas. Contudo, sua utilização indevida pode sujeitá-la a grandes riscos de autuação fiscal e questionamentos trabalhistas. Dentre as várias modalidades de remuneração e/ou premiação existentes (prêmios, PLR, stock options, phantom shares, programas de partnership, etc.), a empresa deve avaliar qual a mais adequada à realidade e aos objetivos pretendidos, considerando sempre periodicidade de pagamento, vantagens tributárias para empresa e colaborador, questões de governança – riscos societários, mecanismo para retenção; e alinhamento de interesses”, resumiu Braga.

Em sua conclusão, Braga ressaltou que para cada caso, é preciso identificar qual a modalidade mais adequada à realidade e aos objetivos pretendidos, considerando as vantagens tributárias para empresa e colaborador; os riscos trabalhistas e fiscais; e o mecanismo para motivação, retenção e/ou alinhamento de interesses.

Acessibilidade

Painel 3 debateu Acessibilidade  e as novas obrigações para construtoras e incorporadoras
Painel 3 debateu Acessibilidade e as novas obrigações para construtoras e incorporadoras

Carlos Alberto de Moraes Borges, presidente da Tarjab Incorporadora e Construtora ressaltou em sua apresentação sobre acessibilidade o escopo do trabalho do setor ao apresentar contribuições para a regulamentação do Art.58. da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão):

“Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

  • 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar um percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
  • É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição das unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo”.

“Nossas proposições do setor imobiliário seguem as premissas apresentadas com os seguintes pontos: não condicionar o sistema construtivo ao percentual  de atendimento; foco na definição da adaptação para período anterior ao início das obras; e, considerações específicas para o caso de distrato”, afirmou Carlos Borges, destacando ainda que “as exceções para o Art. 58 da LBI estão diretamente ligadas às Edificações Públicas (novas e existentes); Edificações Privadas (existentes) com ou sem abertura de pedido de Reforma, reparo ou requalificação; e, Edificações com metragens reduzidas de 2 dormitórios com área útil inferior a 41m² e de 1 dormitório ou outra tipologia com área útil inferior a 35m²”.

Segundo o executivo, o setor imobiliário trabalha no desenvolvimento de uma proposta de regulamentação que determina os percentuais de Unidades Acessíveis: Unidades Adaptadas percentual mínimo de 1% e Unidades para Adaptação (sob demanda) adicional até 2 %.

Em sua apresentação sobre acessibilidade e novas obrigações para incorporadoras e construtoras e o Decreto 9.451/18, Carlos Pinto Del Mar detalhou as definições voltadas para as áreas de uso comum. O Artigo 7º determina que as áreas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes.

Assim, explicou Del Mar as unidades autônomas estabelecem três tipos: Unidade internamente acessível (aquelas dotadas de características específicas, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida); Unidade adaptável (aquelas cujas características construtivas permitam a sua adaptação, ou seja, a sua conversão em “internamente acessível”) a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidades de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais; e, Unidade com adaptação razoável (com modificações e ajustes realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajudas técnicas, que permitam o uso por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo.

Aspectos Tributários

Especialistas debatem aspectos tributários no setor da Construção Civil
Especialistas debatem aspectos tributários no setor da Construção Civil

O quarto painel do dia tratou sobre os aspectos tributários da Construção: SPC, RET e exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo do ISS. Em sua apresentação sobre Exclusão do ISS da base de cálculo de PIS/COFINS, Sabrina Steinecke Lawder da Grant Thornton apontou algumas orientações e procedimentos. Entre eles estão: impetrar Mandado do Segurança; manutenção de todos os procedimentos inalterados – apuração, recolhimento, obrigações acessórias; aguardar o transito em julgado da ação; levantamento do valor envolvidos; habilitação do crédito via processo administrativo junto à Receita Federal; homologação do crédito habilitado; e, elaboração de Pedido de Ressarcimento (PER) e posteriores pedidos de compensação.

Andreia dos Santos da Grant Thornton complementou a apresentação alertando sobre alguns pontos de atenção. “Em que pese a homologação, as autoridades fiscais possuem 5 anos para analisar e, eventualmente questionar os créditos compensados; importância das métricas utilizadas para apuração dos valores x ditames do acórdão que autorizar a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS; e, regular preenchimento das obrigações acessórias”, afirmou.

O membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves apresentou para os participantes as recentes decisões sobre SCP e as posições da RFB. Na sequência, Rodrigo Antonio Dias, sócio fundador do VBD Advogados apontou os aspectos atuais e propostas de alteração legislativa do RET.

Leia mais em: https://sindusconsp.com.br/congresso-juridico-lei-dos-distratos-ainda-suscita-controversias/

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