STJ fixa repetitivos em casos de atraso da construtora na entrega de imóvel

Daniela Barbará

Por Daniela Barbará

STJ fixa repetitivos em casos de atraso da construtora na entrega de imóvel

A 2ª seção do STJ julgou no dia 8 de maio dois temas repetitivos: (i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970); e, (ii)  a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971). No primeiro caso, o colegiado vetou a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, desde que esta contemple razoavelmente os prejuízos sofridos pelo consumidor. Quanto ao segundo tema, os ministros entenderam possível a inversão da cláusula penal, mas não de forma simples e direta. O enunciado do tema 971 ficou para votação na próxima sessão de julgamento, a fim de definir os critérios para a aplicação da multa.

O SindusCon-SP apresentou manifestação nos autos em favor das construtoras e foi aceito pelo Relator como amicus curiae, juntamente com Abrainc, CBIC e outras instituições. O conselheiro jurídico do SindusCon-SP Ricardo Campelo representou a entidade. “O tema 970 restou definido hoje. Por maioria de votos (6×2), a Turma negou provimento ao recurso, fixando a tese de que no caso de atraso de obra, não pode haver cumulação da cláusula penal prevista no contrato com lucros cessantes em favor do consumidor”, explicou Campelo.

Em março, a seção já havia deliberado em questão de ordem que a lei nº 13.786/18, não seria aplicada para a solução de casos anteriores ao advento da legislação, com ou sem modulação.

Conheça a íntegra da Lei nº 13.786/18 aqui 

Com informações do Migalhas

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