STJ fixa repetitivos em casos de atraso da construtora na entrega de imóvel
Por Daniela Barbará
A 2ª seção do STJ julgou no dia 8 de maio dois temas repetitivos: (i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970); e, (ii) a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971). No primeiro caso, o colegiado vetou a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, desde que esta contemple razoavelmente os prejuízos sofridos pelo consumidor. Quanto ao segundo tema, os ministros entenderam possível a inversão da cláusula penal, mas não de forma simples e direta. O enunciado do tema 971 ficou para votação na próxima sessão de julgamento, a fim de definir os critérios para a aplicação da multa.
O SindusCon-SP apresentou manifestação nos autos em favor das construtoras e foi aceito pelo Relator como amicus curiae, juntamente com Abrainc, CBIC e outras instituições. O conselheiro jurídico do SindusCon-SP Ricardo Campelo representou a entidade. “O tema 970 restou definido hoje. Por maioria de votos (6×2), a Turma negou provimento ao recurso, fixando a tese de que no caso de atraso de obra, não pode haver cumulação da cláusula penal prevista no contrato com lucros cessantes em favor do consumidor”, explicou Campelo.
Em março, a seção já havia deliberado em questão de ordem que a lei nº 13.786/18, não seria aplicada para a solução de casos anteriores ao advento da legislação, com ou sem modulação.
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Com informações do Migalhas