STF: lista suja do trabalho escravo é constitucional

Rafael Marko

Por Rafael Marko

STF: lista suja do trabalho escravo é constitucional

Por maioria de votos, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”. A decisão, em sessão virtual encerrada em 14 de setembro, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, ajuizada pela Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias).

Na ação, a Abrainc sustentava que a Portaria Interministerial 4/2016, dos extintos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, teria ferido o princípio da reserva legal. Segundo a associação, a criação de um cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos só poderia ter ocorrido por meio de lei.

A portaria estabelece que a inclusão do empregador no cadastro somente ocorrerá após decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. O nome do empregador permanece no cadastro por dois anos, período em que é realizado monitoramento para verificar a regularidade das condições de trabalho.

A Abrainc argumentou que a portaria, ao criar cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos, ofende o princípio da reserva legal, uma vez que aos ministros de Estado não é permitido atuar como legisladores. “A administração é atividade que depende integralmente da lei para sua execução” afirmou. Assim, a produção de regulamentos independentes ou autônomos, como seria o caso, iria contra a Constituição Federal.

A entidade citou o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, que prevê entre as competências do ministro de Estado a expedição de instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. “A portaria não guarda qualquer similitude, quanto ao conteúdo, com as normas que se refere em seu texto”, afirmou, alegando que a norma não ostenta, por isso, o caráter de instrumento regulamentar.

Outro argumento apresentado foi a ofensa ao princípio da separação dos Poderes, já que a competência para legislar sobre a matéria, segundo a Abrainc, é do Congresso Nacional, competindo ao presidente da República sancionar e publicar as leis. “Os ministros de Estado, ao editarem a portaria, legislaram, sancionaram e publicaram norma que inovou no ordenamento pátrio”, afirmou.

A entidade alegou ainda a falta de procedimento próprio para a defesa da infração administrativa de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, e defendeu a observação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Acesso à informação

O relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, afastou estes argumentos. Ele considerou que o princípio da reserva legal foi devidamente observado, pois o cadastro dá efetividade à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que tem por princípio a chamada “transparência ativa”, segundo a qual os órgãos e entidades têm o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação.

“Não é suficiente atender a pedidos de acesso, fazendo-se imperativo que a administração, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo, por si produzidos ou custodiados”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o cadastro não representa sanção. Em vez disso, visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, referentes a ações fiscais em que for constatada relação abusiva de emprego, similar à de escravidão. Segundo ele, ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, o cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, pois o nome do empregador infrator é mantido na lista por dois anos.

Para o ministro Marco Aurélio, a portaria realiza direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, composto pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e aos valores sociais do trabalho. “A quadra vivida reclama utilização irrestrita das formas de combate a práticas análogas à escravidão”, destacou.

Também por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicados os questionamentos quanto aos artigos 5º a 12 da portaria interministerial, que tratavam da possibilidade de realização de Termo de Ajuste de Conduta com os infratores, pois as normas foram revogadas.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que não reconhecia a legitimidade da Abrainc para propor a ação.

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