SindusCon-SP obtém conquista junto à Cetesb

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP obtém conquista junto à Cetesb

A Cetesb baixou em dezembro a Instrução Técnica 39/2017, com disposições que retiraram vários ônus impostos à indústria imobiliária pela Decisão de Diretoria (DD) 38/2017, referente ao gerenciamento de áreas contaminadas.
Desta forma, a companhia acolheu boa parte das propostas da Câmara Ambiental da Construção Civil, da Cetesb, composta por representantes de várias entidades do setor e liderada pelo SindusCon-SP por intermédio de Fábio Villas Bôas, coordenador do Comasp (Comitê de Meio Ambiente) da entidade.
Para sistematizar as propostas apresentadas que resultaram na Instrução Técnica, a Câmara havia criado o Grupo de Trabalho sobre Áreas Contaminadas, sob coordenação de Rodrigo Bicalho, membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP. Nesta tarefa, o grupo de trabalho também contou com ativa participação de outras entidades, como a Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) e o Secovi-SP (Sindicato da Habitação).
Inicialmente, a Câmara havia solicitado à Cetesb que alterasse os pontos da DD 38/2017 que impactavam negativamente a indústria imobiliária na remediação das áreas contaminadas. A companhia preferiu emitir a Instrução Técnica, que detalha trâmites administrativos e atribuições relativas ao gerenciamento daquelas áreas, acolhendo grande parte das propostas do Grupo de Trabalho.
Dentre as disposições da Instrução Técnica relativas à reutilização de áreas contaminadas, constam:
dispensa de garantia bancária e seguro ambiental para execução do plano de intervenção;

  • no caso de eventuais descumprimentos nas etapas antecedentes da apresentação do Plano de Intervenção, a Cetesb apenas indeferirá o plano, sem aplicação de penalidades;
  • não incidência de penalidades à empresa que apenas apresentou o plano de intervenção para reutilização da área contaminada (autodenúncia), de modo que a autuação será endereçada ao causador da contaminação;
  • dispensa da análise técnica, econômica e financeira que comprove a inviabilidade de técnica de remediação por tratamento, nos casos em que sejam propostas medidas de remediação para contenção, medidas de engenharia e medidas de controle institucional;
  • possibilidade de previsão de restrição de uso das águas subterrâneas por tempo indeterminado e sem necessidade de monitoramento analítico nos casos em que as fontes de contaminação tenham sido removidas ou controladas e os resultados das campanhas de Monitoramento para Encerramento indiquem tendência de redução ou estabilidade das plumas de contaminação das águas subterrâneas;
  • no caso de necessidade de monitoramento nos condomínios, a Cetesb cobrará do síndico o cumprimento do cronograma de monitoramento apresentado (com essa previsão, estaria dispensada a apresentação de carta de cada proprietário).

A atuação da Câmara Ambiental da Indústria da Construção pautou-se pela constatação de que algumas disposições da DD 38/2017 inviabilizavam a responsabilidade assumida pela indústria imobiliária, de recuperação de áreas contaminadas para uso no espaço urbano.

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