SindusCon-SP e Sintracon-SP acertam medidas trabalhistas para enfrentar o coronavírus

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP e Sintracon-SP acertam medidas trabalhistas para enfrentar o coronavírus

O presidente do SindusCon-SP (Sindicato da Construção), Odair Senra, e o presidente do Sintracon-SP (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo), Antonio de Souza Ramalho, firmaram em 20 de março um aditivo à Convenção Coletiva do setor, para autorizar as empresas da categoria a adotarem uma série de medidas diante da epidemia provocada pelo novo coronavírus.

O aditivo abrange todos os empregados integrantes das categorias profissionais representadas pelo Sintracon-SP nos municípios de São Paulo, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra, Embu, Embu Guaçu, Franco da Rocha, Mairiporã, Caieiras, Juquitiba, Francisco Morato e São Lourenço da Serra. As disposições do acordo valem até 30 de junho e, caso o estado de emergência persista após esse prazo será discutida a sua prorrogação, conforme as orientações governamentais futuras.

Pelo aditivo, as empresas ficam autorizadas a:

  • flexibilizarem a jornada de trabalho, alterando horários de entrada e saída, reduzindo a jornada com observância dos limites constitucionais e legais, implantando turnos com horários diferenciados para almoço e para utilização dos vestiários, tudo com o intuito de evitar a aglomeração nos transportes públicos e nos canteiros de obras;
  • concederem férias coletivas ou individuais, sem a necessidade de pré-aviso com 30 dias de antecedência e/ou notificação com 15 dias de antecedência para a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e para o sindicato dos trabalhadores. O empregador deverá notificar o trabalhador, a Secretaria do Trabalho e o sindicato dos trabalhadores com dois dias de antecedência do início das férias coletivas. Ocorrendo afastamento em férias imediato, as empresas poderão indenizar ou abonar os trabalhadores pelos dias correspondentes. As férias poderão ser iniciadas em qualquer dia da semana. E poderão ser antecipadas mesmo para os trabalhadores que não completaram o período aquisitivo;
  • suspender as suas atividades, total ou parcialmente, em todos ou em parte de seus estabelecimentos ou unidades de trabalho, com a possibilidade de compensação futura das horas não trabalhadas. Poderão ajustar individualmente com os seus empregados a suspensão das atividades e os regimes futuros de compensação, observados os dispositivos constitucionais e legais de duração do trabalho. A compensação deverá ser feita no período máximo de um ano, a contar do retorno ao regime normal de trabalho. Fica autorizada a redução de intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;
  • paralisar, total ou parcialmente, as obras ou suas atividades para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, atendendo ao dispositivo da Constituição pelo qual a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” é responsabilidade do empregador. Neste caso, os salários poderão ser reduzidos em até 25%. Caso uma nova legislação estabeleça percentual maior de redução, as empresas ficam autorizadas a adotá-lo. Enquanto perdurar a paralisação, fica garantida ao trabalhador estabilidade no emprego. Quando o aditivo for extinto, a redução salarial será imediatamente revogada.
  • paralisar, total ou parcialmente, as obras ou suas atividades para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, concedendo licença remunerada aos mesmos durante o período declarado pelas autoridades de saúde como quarentena, ou pelo período acordado entre os empregadores e empregados, sendo possível a prorrogação. Se a licença remunerada for superior a 30 dias, o trabalhador perderá direito a férias, devendo o respectivo terço constitucional ser pago até o final da vigência do aditivo quando o contrato de trabalho for rescindido, se isto ocorrer antes. Na hipótese de licença remunerada, o trabalhador fará a compensação dos dias parados;
  • adotar o regime de trabalho remoto na residência do empregado, sempre que possível, dentro atividade de cada um, conforme as regras estabelecidas diretamente entre a empresa e ele. Os empregados com 60 anos ou mais poderão solicitar o regime de trabalho remoto nestas condições, e as empresas deverão aceitá-lo, desde que esses trabalhadores tenham enfermidades enquadradas no grupo de risco (diabetes, hipertensão, insuficiência renal crônica, doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, entre outras semelhantes consideradas pela autoridades sanitárias) e desde que as suas atividades atuais permitam este tipo de trabalho.

Obrigações e penalidades

Ainda de acordo com o aditivo, as empresas contratantes principais estão obrigadas a implementar imediatamente as medidas de prevenção que visem reduzir o risco de contaminação entre os trabalhadores dentro do canteiro, cumprindo todas as determinações e orientações dos órgãos de controle sanitário.

O desvirtuamento do aditivo à Convenção Coletiva ensejará aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções administrativas e/ou judiciais.

Pelo acordo, SindusCon-SP e Sintracon-SP instalaram o Comitê de Crise com a participação do Seconci-SP (Serviço Social da Construção). Em razão disso, a discussão em torno do coronavírus e seus impactos no setor prosseguirá, e poderá ser regrada na assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, cujas negociações estão mantidas, inclusive com a garantia da data-base de 1º de maio. Caberá ainda ao Comitê de Crise conhecer e discutir as questões decorrentes da aplicação do aditivo.

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