Prefeitura de São Paulo legisla sobre boas práticas em licitações

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Prefeitura de São Paulo legisla sobre boas práticas em licitações

A Prefeitura de São Paulo publicou a Lei 17.273de 14 de janeiro (DOU de 15/1/2020), que organiza a Política Municipal de Prevenção da Corrupção, altera legislações municipais e dá outras providências, entre as quais disposições relativas a contratações de bens e serviços.

No capítulo Boas Práticas em Licitações e Contratos, a lei que entrou em vigor estabelece que os respectivos editais, anexos e minuta de contrato deverão ser disponibilizados na íntegra na internet, sem a necessidade de preenchimento de nenhum documento obrigatório para realização do download.

Ficou vedada a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, podendo ser admitida a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente pela apresentação de outro elemento comprobatório.

As propostas deverão trazer uma planilha de composição de custos unitários, como parte integrante da proposta em todas as contratações de serviços, inclusive contratações diretas, bem como para a celebração de aditamentos.

As unidades contratantes não poderão exigir obrigatoriedade de vistoria técnica, devendo o edital prever a substituição da visita, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, por uma declaração formal de conhecimento pleno, emitida pela empresa interessada em participar do certame e assinada pelo responsável técnico, quanto às condições e ao local da realização do objeto da contratação.

Pesquisas de preços

A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços deverá ser realizada mediante a utilização de parâmetros como:

1 – banco de preços de referência mantido pela Prefeitura;

2 – bancos de preços de referência no âmbito da Administração Pública;

3 – contratações e atas de registro de preços similares, no âmbito da Prefeitura ou de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços;

4 – pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; e

5 – de múltiplas consultas diretas ao mercado.

A unidade contratante deve demonstrar que escolheu a opção mais vantajosa, devendo qualquer impossibilidade de consulta ser justificada.

Os valores a serem tomados como parâmetro corresponderão à média dos valores orçados nas bases consultadas, desconsiderados aqueles excessivamente elevados ou inexequíveis.

Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sites de leilão ou de intermediação de vendas.

Atas de Registro de Preços

Nestes casos, o órgão gerenciador deverá garantir a transparência, por meio, inclusive, da divulgação mensal, no site da Prefeitura, de informações relativas ao montante utilizado por cada um dos participantes, tanto naquele mês quanto em valores acumulados.

Se no âmbito dos governos federal ou estadual houver ata de registro de preços vigente que contemple bens ou serviços semelhantes aos pretendidos pela Administração Municipal, e caso os preços registrados sejam inferiores aos obtidos na pesquisa de preços, deverá ser verificada a possibilidade de adesão àquela ata.

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