Nova lei dispõe sobre cobrança de encargos e tributos em acordos trabalhistas

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Nova lei dispõe sobre cobrança de encargos e tributos em acordos trabalhistas

A Lei 13.876, sancionada 20 de setembro (DOU de 23/9/2019), praticamente vedou acordos trabalhistas que declaram como indenizatórias as verbas devidas de natureza remuneratória (tais como férias, horas extras e 13º salário), para evadir-se da cobrança de encargos previdenciários e tributos como o Imposto de Renda.

A nova legislação dispõe que, quando o pedido da ação trabalhista for relativo a verbas de natureza remuneratória, esta não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

1 – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

2 – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins de cobrança de encargos e tributos.

Tais disposições não se aplicam se o pedido da ação trabalhista for exclusivamente indenizatório. Geralmente, as ações envolvem verbas indenizatórias e remuneratórias, devendo incidir sobre estas últimas os encargos e tributos mencionados.

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