MPT faz recomendações para as empresas

Rafael Marko

Por Rafael Marko

MPT faz recomendações para as empresas

Em função da pandemia provocada pelo novo coronavírus, o Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou em 18 de março uma Recomendação, listando uma série de providências de caráter sanitário e trabalhista a serem observadas pelas empresas.

No documento, o MPT consigna que, junto com as demais autoridades sanitárias, acompanhará o cumprimento do disposto na Recomendação.

As recomendações são as seguintes:

1. DESENVOLVER um plano de prevenção de infecções de acordo com as legislações locais tais como:

1.a. fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e na ausência ou distância do local de trabalho, fornecer álcool gel ou outro sanitizante adequado;

1.b. orientar para que os trabalhadores permaneçam em casa se doentes;

1.c. orientar os trabalhadores a cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar conforme orientações dos órgãos de saúde;

1.d. fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;

1.e. permitir e organizar os processos de trabalho, se possível, para a realização de teletrabalho (ou home office);

1.f. flexibilizar os horários de trabalho para evitar proximidade entre os trabalhadores;

1.g. alertar para que os trabalhadores não utilizem equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador;

1.h. realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de forma regular, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pela autoridade sanitária;

1.i. estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, seguido de posterior isolamento e contato imediato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos;

2. DESENVOLVER E SEGUIR os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre os trabalhadores, bem como entre estes e o público em geral e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância sempre que possível, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

2.a. Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;

3. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada quando serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

4. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores que atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus, obedeçam à quarentena e às demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

4.a. BENEFICIAR trabalhadoras e trabalhadores quando estes constituírem famílias monoparentais, ou seja, forem os únicos responsáveis por crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que necessitem de cuidados em sua família, buscando medidas flexibilizadoras da prestação de serviços, ou em último caso, a sua substituição temporária, sendo-lhes assegurado o direito à manutenção da relação de trabalho;

5. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde, seja de infecção pelo coronavírus, seja dos demais riscos inerentes a esses espaços;

6. ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho e assim, também, a propagação dos casos para a população em geral; e

6.a. SEGUIR os Planos de Contingência e reorganizar a atividade empresarial, em caso de a prestação de serviços contratada se realizar na modalidade presencial, prevendo: banco de horas, antecipação das férias ou medidas negociadas similares, de modo a favorecer preferencialmente trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, gestantes, pessoas idosas ou com deficiência, nos períodos em que as decisões das autoridades públicas tiverem repercussão direta na organização da rotina familiar ou resulte na limitação do direito de ir e vir das pessoas.

Fica consignado que o atendimento desta Recomendação pelas empresas e demais entidades será acompanhado por este Ministério Público do Trabalho e demais autoridades incumbidas da proteção da saúde dos trabalhadores.

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