Liminar do STF suspende desconto em folha da contribuição sindical

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Liminar do STF suspende desconto em folha da contribuição sindical

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em reclamação (RCL 34889), suspendendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), que havia determinado à Aeromatrizes Indústria de Matrizes descontar de seus empregados a contribuição sindical para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul.

Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5794), em que foi declarada a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.

Em ação civil pública, o sindicato havia solicitado o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar, na folha de pagamentos, o equivalente a um dia de trabalho, a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual. A entidade alegou que a autorização teria sido dada em assembleia de toda categoria.

O pedido foi negado em primeira instância e o sindicato recorreu ao TRT. Este tribunal deu razão ao sindicato, sob o argumento de que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substituiria o consentimento individual, pois privilegiaria a negociação coletiva.

Liberdade sindical

Na Reclamação, a Aeromatrizes sustentou que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”.

Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluíra pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”.

Outro argumento da empresa foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deva ser individual, expressa e por escrito.

Contribuição sindical

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e declarou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical.

Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.

No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.

Com informações do STF

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