Coronavírus: lei institui normas transitórias de relações jurídicas
Por Rafael Marko
Foi sancionada em 10 de junho a Lei Federal 14.010, (DOU de 12/6/2020), que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da Covid-19. Para os fins desta lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do novo coronavírus.
Nos condomínios edilícios, a lei autoriza a realização de assembleias por meios virtuais até 30 de outubro, equiparando-se a manifestação de vontade de cada condômino à sua assinatura presencial. Caso não seja possível realizar a reunião virtualmente, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro. A prestação de contas dos atos do síndico é obrigatória, sob pena de destituição do mesmo.
Em relação às pessoas jurídicas, também foi autorizada a realização de assembleia geral por meios eletrônicos até 30 de outubro, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Na área jurídica, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da nova lei até 30 de outubro de 2020. Isto não se aplicará enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais, previstas no ordenamento jurídico nacional.