Cidade de São Paulo legisla sobre licitações sustentáveis

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Cidade de São Paulo legisla sobre licitações sustentáveis

O prefeito Bruno Covas sancionou a lei 17.260, de 8 de janeiro (DOU de 9/1/2020) que “disciplina a licitação sustentável para a aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, permitindo a adoção de critérios ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis”. A lei será regulamentada em 90 dias.

De acordo com a lei, as especificações para a contratação de serviços e obras pelo Município “deverão conter considerações sociais e ambientais no processo de contratação pública, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência efetiva”.

Derivada de projeto de lei dos vereadores Caio Miranda Carneiro (PSB), Gilberto Natalini e Xexéu Tripoli (PV), a lei estipula que os critérios e fatores sustentáveis a serem considerados devem sempre estar relacionados com o objeto do contrato e previstos em edital, “além de não conferir ao órgão ou entidade contratante uma liberdade de escolha incondicional e arbitrária”.

“O planejamento e execução dos processos licitatórios em âmbito municipal deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental negativo”, dispõe a legislação.

De acordo com a lei, nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço deverão ser estabelecidos, no edital, “critérios objetivos de sustentabilidade ambiental” para a avaliação e classificação das propostas.

Entre outras, a legislação lista as seguintes diretrizes para o fomento das licitações sustentáveis: menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar); maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;viabilização de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente à cadeia de fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, por meio da logística reversa ou outros meios similares.

Obras públicas sustentáveis

As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação, em âmbito municipal, de obras e serviços de engenharia devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, entre as quais:

1 – uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável;

2 – automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores,  iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;

3 – uso de materiais de iluminação de alto rendimento e eficientes;

4 – energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;

5 – sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

6 – sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;

7 – diversificação da matriz de abastecimento de água por meio da utilização de fontes alternativas de água não potável, com o possível aproveitamento de águas pluviais, de rebaixamento de lençol freático, claras, cinzas e negras, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento, quando possível e conforme a característica do insumo captado;

8 – utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;

9 – utilização de materiais reciclados oriundos dos resíduos sólidos da construção civil e de demolição, ampliando-se, sempre que possível, o número de itens de insumos e/ou materiais nas tabelas de custos administrativos;

10 – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço;

11 – viabilização de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente à cadeia de fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, através de logística reversa ou outros meios similares.

Reciclagem

Os projetos deverão contemplar programas de descarte adequado de resíduos sólidos da construção civil em conformidade com os preceitos especificados pela legislação e órgãos competentes.

Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do programa de descarte de resíduos sólidos, sob pena de multa, limitada a 30% do valor global, sem prejuízo de eventual suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Para efeito de fiscalização, todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de controle de tais resíduos seguindo as normas técnicas aplicáveis, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos.

No projeto básico ou executivo , devem ser observadas as normas e recomendações técnicas aplicáveis, tais como os parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e as normas ISO nº 14.000.

Os projetos deverão contemplar uma análise da viabilidade técnica, econômica e ambiental para a adoção de soluções técnicas prediais para a conservação da água, considerando a mitigação de riscos potenciais.

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