Acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho

A Medida Provisória 905 revogou disposição da Lei 8.213/91 (que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social), que considerava equiparado a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Isto implica que, enquanto a MP tiver validade, as empresas não precisarão emitir Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), no caso de acidente de trajeto. A MP 905 é aquela que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou uma série de dispositivos da legislação trabalhista.

Como consequência, o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, data da edição da MP 905, não deve ser enquadrado como acidente de trabalho. Esta determinação foi dada aos coordenadores regionais e aos chefes de divisão regionais da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, aos supervisores da Perícia Médica Federal e aos peritos médicos federais, pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Ação no STF

O partido Solidariedade ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação contra a MP 905, sob a alegação de que as inovações por ela introduzidas na legislação conflitam diretamente com dispositivos da Constituição Federal.

Segundo o Solidariedade, há direta colisão entre as garantias mínimas dos trabalhadores estabelecidas pelo artigo 7º da Constituição e parágrafo único do artigo 4º da MP 905, que cria, sem autorização constitucional, nova classe de trabalhadores, sob o regime do Contrato Verde e Amarelo.

“A Constituição contempla modalidades contratuais aplicáveis a duas classes de trabalhadores: os domésticos e os demais. Por certo, a Constituição não autoriza um regime de contrato de trabalho especial, extraordinário e cujos critérios sejam livremente estabelecidos pelo legislador infraconstitucional”, diz a representação.

Para o partido, nenhuma lei, e muito menos uma MP, poderá dispor condições contratuais inferiores ao previsto no artigo 7º da Carta Magna, sob pena de violá-la. “Portanto, apesar do artigo 4º da MP 905 afirmar que as condições mínimas previstas na Constituição Federal devem ser observadas, a verdade, é que os dispositivos que se seguem violam frontalmente a norma constitucional.”

O partido citou ainda o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é garantia constitucional aos trabalhadores e sua forma e percentual estão regulados pela Lei 8.036/90.  “Não é possível, notadamente por intermédio de Medida Provisória, reduzir o percentual correspondente ao FGTS de 8% para 2%, caracterizando-se, novamente, violação à Constituição Federal”, argumenta o Solidariedade.

 

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