STF decide sobre áreas contaminadas

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

STF decide sobre áreas contaminadas

Em 15 de março transitou em julgado a decisão do Tribunal sobre a questão

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) em 31/12/20 para questionar dispositivos da Lei nº 16.402/2016, que disciplinava o parcelamento, o uso e a ocupação do solo (LPUOS) no Município de São Paulo. Dentre os dispositivos questionados se encontrava o inciso II do artigo 37 da LPUOS, que autorizava o órgão municipal competente a emitir parecer técnico a respeito da utilização de terrenos contaminados, suspeitos de contaminação ou com monitoramento ambiental.

Para o Procurador Geral de Justiça do Estado este artigo necessitava de uma interpretação sistemática com leis ambientais federais e estaduais, para estar conforme à Constituição Federal.

Ao analisar o pleito, o TJ/SP decidiu que, embora o inciso II do artigo 37 da LPUOS não estivesse em desarmonia com as legislações federais e municipais, especialmente porque a Lei municipal nº 13.564/2003 se encontra vigente e determina a forma de utilização de áreas contaminadas ou potencialmente contaminadas na Cidade de São Paulo. Ainda assim, entendeu o Relator Evaristo dos Santos que caberia uma interpretação conforme a Constituição Federal, para resguardar a saúde pública e a qualidade ambiental na hipótese de revogação da Lei Municipal nº 13.564/2003. Desta forma, determinou que validade e a eficácia do inciso II do artigo 37 estariam condicionadas à garantia prévia de total restauração dos processos ecológicos, e a reparação de danos ambientais em áreas contaminadas ou em monitoramento ambiental, ou a comprovação de inexistência de contaminação efetiva ou potencial da área.

Desta decisão o Munícipio e a Câmara dos Vereadores da Cidade de São Paulo interpuseram recurso extraordinário.

O Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática, validou o inciso II do artigo 37 da LPUOS, por entender que o TJ/SP invadiu a competência legislativa da Câmara e a competência do Poder Executivo, pois o inciso questionado apenas determinava a competência do órgão público ambiental se este se manifestasse a respeito de áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação. Nas palavras do Ministro Fux, “a previsão legal apenas delimitou competência administrativa em observância às regras de capacidade institucional e técnica”. Desta decisão não cabe recurso, pois transitou em julgado em 15 de março de 2024.

Com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Município de São Paulo permanecerá seguindo as disposições contidas na Lei nº 13.564/2003, que determina a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Avaliação de Risco comprovando a existência de condições ambientais aceitáveis para o uso pretendido no imóvel em áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública.

Por fim, cumpre esclarecer que os três entes federativos (União, Estados e Municípios) têm competência para determinar regras em matéria ambiental, por isto, as empresas precisam cumprir as legislações ditadas pelos munícipios, bem como a legislação estadual e/ou federal.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão do STF.

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