SindusCon-SP propõe aperfeiçoamentos no Minha Casa

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP propõe aperfeiçoamentos no Minha Casa

Entidade preconiza fins exclusivamente habitacionais e manutenção do RET

Em nota à imprensa, divulgada em 15 de fevereiro, o SindusCon-SP considerou positiva a Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro (DOU de 15/2/2023), que reinstituiu o programa Minha Casa, Minha Vida. Entretanto, a entidade considerou que a MP é passível de aperfeiçoamentos.

“O programa também contempla a possibilidade de financiar a produção de unidades comerciais, e de financiar infraestrutura para aquisição e instalação de tecnologia de informação e de comunicação, desviando-se de seu foco habitacional, o que deveria ser evitado”, afirma o sindicato.

De acordo com a nota, a MP dispõe acertadamente que, na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete ao prestador dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão das unidades habitacionais. “Mas a MP se esquece de que determinar o mesmo para as concessionárias de água e esgoto”, destaca o SindusCon-SP.

A entidade observa que a MP dispõe que o Ministério das Cidades poderá exigir das construtoras das moradias do programa a contratação de apólices de nada menos de sete tipos diferentes de seguro, o que poderá encarecer os empreendimentos. “O governo poderia mitigar riscos se estabelecer critérios que permitam contratar as construtoras mais qualificadas, sem a necessidade de tantos seguros.”

“A MP também não trouxe indicação de manutenção do Regime Especial de Tributação sobre os empreendimentos produzidos pelo Minha Casa, Minha Vida”, completa a nota.

Novas faixas

O MCMV atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8 mil e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96 mil, dentro das seguintes faixas:

1 – famílias residentes em áreas urbanas:

a) Faixa Urbano 1 – renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00;

b) Faixa Urbano 2 – renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00;

c) Faixa Urbano 3 – renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00; 

2 – famílias residentes em áreas rurais:

a) Faixa Rural 1 – renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00;

b) Faixa Rural 2 – renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00;

c) Faixa Rural 3 – renda bruta familiar anual de R$ 52.800 até R$ 96.000,00.

Os novos valores das faixas não levam em conta benefícios temporários, assistenciais ou previdenciários, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Bolsa Família.

Múltiplos atendimentos

O programa atenderá necessidades habitacionais, tais como: provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas ou rurais; provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou rurais; locação social de imóveis em áreas urbanas; provisão de lotes urbanizados; e melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais.

O Programa será constituído pelos seguintes recursos: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos acima; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais.

Participação de Estados e Municípios

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações do Programa com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no programa fica condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção permanente e incondicionada do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos acima.

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