SindusCon-SP lutará por reincluir a construção no regime de tributação diferenciada
Por Rafael Marko
Projeto de lei do governo afrontou o que prevê a Emenda Constitucional da reforma tributária
O SindusCon-SP, junto com outras entidades da construção, atuará para restabelecer o disposto na Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a reforma tributária, reincluindo a construção entre as atividades contempladas por um regime de tributação específico nas operações com imóveis. É que esta inclusão foi indevidamente descartada pelo projeto da Lei Geral do Imposto (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) (PLP 68/2024).
De acordo com o projeto, enviado em 24 de abril pelo Planalto ao Congresso, “os serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de materiais, estão sujeitos ao regime geral do IBS e da CBS”. A alíquota do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) para esses casos foi estimada pelo governo em 26,5%.
Para Yorki Estefan, presidente do SindusCon-SP, “o projeto de lei tem diversas inconsistências técnicas e afronta a Emenda Constitucional 132, mas essa exclusão da construção é totalmente contrária aos interesses do país. Implicará insuportável aumento dos custos finais das obras, tornando ainda mais difícil o acesso à moradia popular e inviabilizando programas sociais como o Minha Casa, Minha Vida.”
Estefan lembra que a construção civil foi incluída pelo Congresso entre os setores passíveis de uma tributação adequada para não se elevarem esses custos e por seu potencial de gerador massivo de empregos. “A insistência do governo em desrespeitar essa decisão não tem fundamento jurídico nem técnico e certamente contará com a devida e necessária correção em sua tramitação no Congresso Nacional”, afirma.
Para Alexandre Tadeu Navarro, membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, “a reforma tributária é um avanço histórico e necessário para o progresso do país, o destravamento de investimentos e a modernização dos processos de industrialização, trazendo um modelo mais simples e justo. Essas premissas precisam ser respeitadas pela regulamentação complementar, caso contrário perderemos essa oportunidade de melhorias essenciais. A proposta apresentada está infelizmente muito destoante desse norte, sendo essencial que haja a devida discussão e adequação na sua tramitação.”
Operações com imóveis
O projeto de lei complementar estabelece a aplicação de um regime específico de incidência do IBS e da CBS para as seguintes operações com bens imóveis:
- alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
- ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;
- locação e arrendamento de bem imóvel; e
- serviços de administração e intermediação de bem imóvel.
O projeto de lei estabelece que na alienação, locação ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as alíquotas destes tributos serão reduzidas em 20%.
Contratações públicas
O artigo 39 da proposta governamental estabelece que, nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção de um redutor.
O projeto de lei estabelece que a redução se dará da seguinte forma:
1) nas aquisições pela União:
a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e
b) a alíquota da CBS será fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidente sobre a operação, após a redução de que trata o art. 39;
2) nas aquisições por Estados, Municípios e Distrito Federal:
a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e
b) a alíquota estadual do IBS será fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 39.