SindusCon-SP defende derrubada de vetos a dispositivos da Lei de Licitações

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP defende derrubada de vetos a dispositivos da Lei de Licitações

Entidade pede restabelecimento do modo de disputa fechado para licitações acima de R$ 1,5 milhão

Em ofício assinado pelo presidente Yorki Estefan e enviado aos membros do Congresso Nacional em 15 de abril, o SindusCon-SP defendeu a derrubada de veto presidencial a dois dispositivos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021).

Estes vetos foram do então presidente Jair Bolsonaro. Poderão ser objeto de deliberação na próxima sessão conjunta do Congresso, marcada para 24 de abril.

Um dos dispositivos vetados obrigava a utilização do modo de disputa fechado para licitações com valores acima de R$ 1,5 milhão. Nas razões do veto, a Presidência havia alegado que a proibição de utilizar o modo de disputa Aberto impediria possível reparo tempestivo das propostas manifestamente inexequíveis.

Entretanto, segundo o SindusCon-SP, não há qualquer fundamento técnico nessa afirmativa: “pelo contrário, ela confronta a própria legislação. O ‘reparo’ de propostas manifestamente inexequíveis não é possível nem favorecido pelo Modo Aberto ou Modo Fechado. Se a proposta é manifestamente inexequível, a legislação obriga a sua desclassificação no certame”, argumentou o sindicato.

O segundo dispositivo vetado estabelecia prazo de até 30 dias para pagamento pelo órgão contratante. A alegação para o veto foi a de que isso vincularia todos os entes federados, e não apenas a União, entendendo que seria necessária lei complementar para disciplinar normas gerais de finanças públicas.

A esse respeito, o SindusCon-SP salientou que “entretanto, o dispositivo vetado diz respeito a normas gerais de licitação e contratação pública, competência privativa da União, segundo a Constituição Federal. São temas alusivos à Contratação Administrativa e não ao Direito Financeiro. Não fosse esse o entendimento correto, o prazo de 30 dias referido não teria vigorado legalmente durante 30 anos na Lei 8.666/93.”

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