Recentes decisões do STF foram apresentadas no Congresso Jurídico

Daniela Barbará

Por Daniela Barbará

Recentes decisões do STF foram apresentadas no Congresso Jurídico
Foto: Rosilene, Andrea, Thais, Maria Cristina, Estefan, Alessandra, Oliveira, Paula, Del Mar e Braga

Tipos de remuneração e novos modelos contratuais foram temas debatidos

Braga e Petacci no painel Os impactos das Recentes Decisões do STF em Matéria de Direito do Trabalho

Os impactos das Recentes Decisões do STF em Matéria de Direito do Trabalho foram abordados por Diego Petacci, Juiz do Trabalho. Em sua opinião são três os principais paradigmas relacionados ao tema.

O primeiro é o tema 725 – terceirização de atividade-fim. Em julgamento de 2018 foi registrado que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Em relação ao Ação Declaratória da Constitucionalidade (ADC) 48, o juiz exemplificou com a decisão de 2020 que relatou que “Tese: “A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Em relação a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625 – salão parceiro, o Ministro Luiz Fux determinou em 2021 que é constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; e é nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.

Sobre as tentativas de sistematização, Petacci ressaltou que “É forte a tendência de excluir da competência da justiça do trabalho quaisquer matérias envolvendo servidores públicos, mesmo regidos pela CLT – ex.: temas 544, 606 e 1143”. Além disso, vem se consolidando entendimento de preservação de outras figuras contratuais, de índole civil/comercial, para regular o trabalho humano, em detrimento da relação padronizada de emprego, tratando a CLT como facultativa. Em relação ao tema, a tendência se manifesta ora excluindo a competência da justiça do trabalho, ora afastando decisões que reconhecem suposta fraude.

“Prevalência do animus contrahendi, isto é, a vontade manifestada no vínculo obrigacional estipulado pelas partes, não se cogitando de nulidade salvo prova flagrante de algum vício de consentimento”, afirmou o juiz.

Em suma, Diego Petacci destacou que se pode entender a manifestação de vontade do interessado deve ser livre e consciente, o que abre margem para se invocar o vício de erro de pessoas menos esclarecidas por exemplo. “O argumento de ‘coação econômica’, no qual tradicionalmente a Justiça do Trabalho apoia suas decisões, não comove esta composição do STF, sendo necessária a prova de um vício real de consentimento”, afirmou.

Além disso, argumentos que tratem de atividade-fim ou subordinação estrutural inexoravelmente serão reputados como afrontosos à tese fixada no tema 725 e resultarão em anulação dos julgados por meio de reclamação constitucional.

Segundo Petacci, o ônus da prova da simulação e do vício de consentimento ficará a cargo do trabalhador, não bastando a mera inversão do ônus da prova amparada em suposição de fraude. “Elementos do próprio contrato podem apoiar a constatação de fraude, como cláusulas que fixem horário rígido de trabalho, sempre tomando por base o conceito clássico de subordinação quanto ao modo de execução de serviços”, finalizou.

O moderador do painel foi Ricardo Peake Braga, Membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, abordou a questão da livre manifestação da vontade do trabalhador e a valorização do hiperssuficiente na Justiça do trabalho.

Remuneração

Carlos Henrique de Oliveira, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

Carlos Henrique de Oliveira, Doutor em Direito do Trabalho e Seguridade Social e Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil debateu sobre os tipos de Remuneração e suas Implicações Trabalhistas, Previdenciárias e Fiscais com Andrea Bucharles, membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP e Paula Collesi, sócia em Ovidio Collesi Advogados.

Já entre os tipos de parcelas remuneratórias, estão fixas voltadas para horista; variáveis ligadas ao trabalho por produção e as mistas, que mesclam parcelas envolvidas na hora e na produção.

“Já quando o assunto são parcelas não remuneratórias as questões envolvendo as Indenizatórias envolvem as patrimoniais, que são formadas por reembolso de despesas, diárias etc. e as de direitos, ou seja, férias vencidas, abono de férias etc.”

Os veículos podem ser classificados dentro da categoria de instrumentos de trabalho; enquanto os benefícios são por exemplo moradia, cartão de crédito coorporativo, cesta de natal.

Andrea e Paula debateram os tipos de Remuneração e suas implicações

“Benefício é quando entrego o mesmo bem com a mesma quantidade e qualidade para todos da mesma forma, ou seja, não estou diferenciado cargo, função etc”.

Entre os conceitos das parcelas remuneratórias Oliveira destacou os itens: contraprestação; casos de interrupção do contrato de trabalho; e, por força de lei ou contrato individual ou coletivo.

Oliveira, Andrea e Paula debateram as questões envolvendo parcelas remuneratórias que envolvem PLR, Prêmio (art. 457, §§ 2º e 4º, CLT) e Tarefa e as questões envolvendo o trabalho formal e informal no setor imobiliário e da construção civil.

Novos Modelos Contratuais

Maria Cristina, Thais e Alessandra

Ao tratar os Novos Modelos Contratuais. Terceirização e Pejotização, Alessandra Boskovic, membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP traçou a linha cronológica entre a relação trabalhista no âmbito do direito civil – com autonomia da vontade, igualdade formal e pacta sunt servanda (do latim, “pactos devem ser respeitados”); passando pela área do Direito do Trabalho com o princípio de proteção, irrenunciabilidade de direitos e inafastabilidade das normas trabalhistas; para o retorno nos últimos anos ao Direito Civil passando por uma atualização ao revalorizar a autonomia da vontade (hipersuficiente) e a legitimação de outras formas de trabalho.

Ao abordar os segurados obrigatórios da Previdência Social conforme a Lei nº 8.212/91 artigo 12, Thais Veiga Shingai, sócia em Mannrich e Vasconcelos Advogados destacou duas categorias: o segurado empregado, aquele que presta serviço em caráter não eventual de natureza urbana ou rural à empresa sob subordinação e mediante remuneração; e, o contribuinte individual, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Conforme a sua apresentação, segundo a Receita Federal, se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado, de acordo com o decreto nº 3.048/99.

Maria Cristina Mattioli, desembargadora aposentada do TRT da 15ª Região ao atuar como mediadora do debate tratou sobre os trabalhos em plataformas digitais, as pejotizações e a terceirizações e suas recorrências nos últimos anos nos debates sobre as decisões trabalhistas no Brasil.

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