Receita esclarece sobre lucro presumido na atividade imobiliária

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Receita esclarece sobre lucro presumido na atividade imobiliária

Solução de Consulta explica composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8%.

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrentes componham o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Isto é o que dispõe a Solução de Consulta 3.022 da Superintendência da 3ª Região da Receita Federal, de 26 de dezembro de 2022 (DOU de 11/1/2023).

De acordo com a Solução, a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

O texto remete à Solução de Consulta Cosit 7, de 4 de março de 2021, segundo a qual, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12%.

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrentes componham o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica, prossegue a Solução Cosit.

E conclui: a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

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