Receita esclarece sobre lucro presumido na atividade imobiliária
Por Rafael Marko
Solução de Consulta explica composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8%.
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrentes componham o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
Isto é o que dispõe a Solução de Consulta 3.022 da Superintendência da 3ª Região da Receita Federal, de 26 de dezembro de 2022 (DOU de 11/1/2023).
De acordo com a Solução, a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
O texto remete à Solução de Consulta Cosit 7, de 4 de março de 2021, segundo a qual, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12%.
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrentes componham o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica, prossegue a Solução Cosit.
E conclui: a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.