Onze produtos de aço terão cotas de importação

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Onze produtos de aço terão cotas de importação

Vergalhões para construção civil não foram incluídos pela Camex

Onze produtos de aço importados passarão a ser submetidos a cotas de importação em cerca 30 dias. Caso o volume máximo importado seja superado, deverão pagar 25% de Imposto de Importação. Os vergalhões não foram incluídos entre os onze produtos.

As decisões foram tomadas pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), em 23 de abril. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), a vigência levará cerca de30 dias porque os países parceiros do Mercosul terão de analisar a resolução da Camex antes da publicação no Diário Oficial da União. Também será necessário esperar a Receita Federal publicar portaria regulamentando as cotas.

Válida por 12 meses a partir da publicação, a medida tem como objetivo evitar a concorrência desleal com o aço nacional. Em 2023, informou o Ministério, o volume de importações dos 11 produtos de aço superou em 30% a média das importações entre 2020 e 2022. Nos últimos meses, as siderúrgicas brasileiras têm afirmado haver uma invasão do aço chinês, que chega ao Brasil mais barato que os produtos nacionais.

Atualmente, o Imposto de Importação para os 11 produtos que passarão a ter cotas varia de 9% a 14,4%. O MDIC informou que estuda a imposição de cotas a outros quatro itens derivados do aço. Os produtos não entraram na lista agora porque o Ministério estuda se a alta das importações no ano passado se deveu a variações de preço, em vez de crescimento da quantidade.

Segundo o Ministério, os estudos técnicos mostram que as cotas não trarão impacto nos preços ao consumidor nem à cadeia produtiva. “Durante os 12 meses, o governo vai monitorar o comportamento do mercado. A expectativa do governo é que a decisão contribua para reduzir a capacidade ociosa da indústria siderúrgica nacional”, informou o MDIC.

A lista

 Os 11 produtos de aço que terão cotas de importação são os seguintes:

• Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 milímetros (mm), revestidos de ligas de alumínio-zinco;

• Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados por outro processo, de espessura inferior a 4,75 mm;

• Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm;

• Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm;

• Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual a superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm;

• Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm;

• Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3 mm, com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa;

• Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3 mm;

• Outros fios-máquinas de ferro ou aço não ligado, de seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

• Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente por arco imerso, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço;

• Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

Já os demais quatro produtos que poderão ter cotas são os seguintes:

• Outros tubos de ligas de aços, não revestidos, sem costura, para revestimento de poços;

• Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos;

• Outros tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou aço;

• Outros tubos soldados de outras seções.

Com informações da Agência Brasil

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