Ministério quer FGTS Futuro para renda de até dois salários mínimos

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Ministério quer FGTS Futuro para renda de até dois salários mínimos

Deliberação do Conselho Curador poderá ser tomada em 19 de março

O Ministério das Cidades informou em 14 de fevereiro ter apresentado voto ao Conselho Curador do FGTS, favorável à regulamentação do FGTS Futuro, de modo a abranger as famílias de toda a Faixa 1 do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), com renda mensal de até R$ 2.640,00.

De acordo com o ministério, a proposta está em discussão no âmbito do grupo técnico que apoia o CCFGTS (GAP/CCFGTS) e há a expectativa de deliberação pelo Conselho na 1ª Reunião Ordinária do exercício de 2024, prevista para 19 de março.

O FGTS Futuro possibilitará às famílias da Faixa 1 do MCMV que possuem emprego formal utilizarem os créditos futuros de sua conta vinculada no FGTS para suprirem a capacidade de financiamento e, assim, conseguirem acessar o crédito habitacional.

Exemplo citado pelo ministério: uma família com renda de R$ 2.000,00 mensais conta com um depósito mensal de cerca de R$ 160 reais em sua conta vinculada. Caso essa família aprove junto à instituição financeira um financiamento que comprometa 22% de sua renda mensal (prestação de R$ 440 reais), ela financiaria cerca de R$ 100 mil reais, considerando a menor taxa de juros oferecida pelo fundo e o prazo máximo de amortização, 420 meses. Caso essa família opte por utilizar os recursos dos depósitos futuros da sua conta pelo período de 60 meses, seu financiamento poderia ser ampliado em cerca de 9%, chegando a cerca de R$ 108 mil reais.

O ministério ainda destaca o seguinte:

• A expectativa é que cerca de 60 mil famílias de renda de até dois salários-mínimos sejam beneficiadas anualmente pela medida.

• As famílias já utilizam o saldo das contas vinculadas do FGTS para amortização, liquidação ou pagamento de parte das prestações dos financiamentos habitacionais, sendo que o FGTS Futuro apenas antecipa a utilização dos recursos ao tratar dos depósitos que ainda serão realizados.

• A medida não impacta a multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

• No ato da contratação do financiamento habitacional, a família decidirá se autoriza ou não a aplicação da medida em seu financiamento habitacional, de posse de informações apresentadas pela instituição financeira de sua capacidade de financiamento com e sem a aplicação da medida.

• O período pelo qual os recursos serão utilizados será avaliado e proposto pela instituição financeira de acordo com o caso concreto e constará no contrato de financiamento.

• Em caso de demissão do mutuário, o agente financeiro (Caixa Econômica Federal) prevê a possibilidade de incorporação do valor devido ao saldo devedor da operação por até 6 meses sequenciais.

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