Governo regulamenta implementação e operacionalização do FGTS Digital 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Governo regulamenta implementação e operacionalização do FGTS Digital 

Cronograma da fase de testes já está disponível 

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 3.211, de 18 de agosto (DOU Extra de 18/8/2003), regulamentou a implementação e a operacionalização do sistema FGTS Digital, que substituirá o atual envio de informações dos empregados pelas empresas ao governo, atualmente realizado pelo sistema Conectividade Social/Caixa. 

Pela medida, o sistema será implementado conforme cronograma que conterá duas etapas de produção e operação, a serem desenvolvidas em: ambiente de produção e em operação limitada; e ambiente de produção e em operação efetiva. 

A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias. 

Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva o empregador ou responsável será obrigado a: elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória. 

De acordo com a portaria, as funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis. 

Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) a gestão do FGTS Digital, divulgar as ações relacionadas à sua implementação, manutenção e aperfeiçoamento e aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria. A SIT poderá ainda constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como para subsidiar a elaboração de manuais de orientação e atos normativos. 

O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ. 

O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal no CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão considerados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos na portaria. 

O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital. 

Recolhimento pelo Pix 

A geração da Guia do FGTS Digital (GFD) deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados: no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível. A GFD será recolhida exclusivamente pelo sistema de pagamentos do Pix. 

Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa efetiva, o FGTS devido continuará a ser recolhido: pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e até o dia 7 de cada mês, em relação à obrigação de depositar a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa efetiva, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data. 

Cronograma 

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou o cronograma de implantação do FGTS Digital. O sistema prevê uma gestão integrada de todo o processo de arrecadação do FGTS. A fase de testes será assim: 

16 de setembro de 2023 (previsão) – Início da fase de testes em produção limitada para as empresas dos demais grupos do eSocial (2, 3 e 4). 

10 de novembro de 2023 – Término da fase de testes em produção limitada. 

20 de novembro de 2023 – Início da fase de testes em produção restrita para os empregadores de todos os grupos. 

1º de janeiro de 2024 – Entrada em produção do FGTS Digital e substituição do SEFIP/Conectividade Social para os débitos de FGTS de fatos geradores a partir da competência janeiro/2024. 

Mais detalhes sobre a implementação do sistema podem ser obtidos no Radar Trabalhista, publicação da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), que também traz outras notícias jurídicas e trabalhistas de interesse da construção. 

Leia o Radar Trabalhista

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