FGTS tem novas normas para parcelamento de valores devidos
Por Rafael Marko
Débitos não inscritos em dívida ativa serão operacionalizados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho
O Conselho Curador do FGTS, por meio da Resolução 1.068, https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-ccfgts-n-1.068-de-25-de-julho-de-2023-498990851 de 25 de julho (DOU de 27/7/2023), estabeleceu normas para parcelamento de valores devidos ao FGTS.
Os parcelamentos serão operacionalizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), para débitos não inscritos em dívida ativa; e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para débitos inscritos em dívida ativa.
O prazo máximo para parcelamento é de 85 meses.
Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, submetem-se às seguintes regras:
I – serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego; ou
II – poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras doze parcelas do contrato celebrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Observado o disposto acima, o prazo máximo de parcelamento concedido será de:
I – 100 meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;
II – 120 meses, em favor de:
a) microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP; e
b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
III – 144 meses, em favor de microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação. Produzirá efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, a ser fixado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego; e em caso específico produzirá efeitos a partir de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.