Conselho Jurídico debateu a Norma de Garantias NBR 17170

Daniela Barbará

Por Daniela Barbará

Conselho Jurídico debateu a Norma de Garantias NBR 17170

Norma oferece referências e diretrizes de garantias dos sistemas, componentes e equipamentos de qualquer tipo de edificação

Puoli, Fabiana, Flavia, Lilian, Bicalho, Rosilene e Del Mar

O Conselho Jurídico (ConJur) do SindusCon-SP realizou o Workshop Norma de Garantias NBR 17170 – Aspectos Jurídicos e seu papel na construção civil, no dia 16 de março.

Em sua saudação durante a abertura do evento, o presidente do SindusCon-SP, Yorki Estefan lembrou que, em dezembro, foi lançada a Norma de Garantias NBR 17170, que oferece referências e diretrizes de garantias dos sistemas, componentes e equipamentos de qualquer tipo de edificação.

De acordo com Estefan essas garantias complementam aquelas relacionadas à solidez e à segurança das edificações, já previstas na legislação e devem ser informadas ao cliente, por meio do conhecido manual do proprietário e das áreas comuns.

Em 2000 foram lançados os primeiros manuais que falaram sobre garantias na construção civil pelo SindusCon-SP e outras entidades do setor. “Ao longo dos anos transformamos as garantias em uma Norma técnica. As construtoras e incorporadoras melhoraram seus processos e a sua relação com o cliente de uma forma mais transparente. Assim começou o desenvolvimento da Norma de Garantias”, afirmou Lilian Sarrouf, superintendente do ABNT/CB002 e gestora da COBRACON.

Para Carlos Del Mar, coordenador do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, a lei não estabelece prazos garantia de funcionamento e de desempenho para qualquer produto. “Só para a construção civil é que estabelece o prazo de garantia de 5 anos, quanto à solidez e segurança, de acordo com o artigo 618 do Código Civil. Ainda assim, não disciplina o prazo de garantia para os inúmeros outros itens da construção civil”.

Del Mar, afirmou que a lei estabelece a garantia legal de “adequação” do produto às suas finalidades; assegura o direito de reclamar por vícios e estabelece, como garantia, o direito de reclamar três itens: reexecução dos serviços ou substituição do produto; restituição das quantias pagas e abatimento proporcional do preço.  “O prazo para reclamar os três itens é de 90 dias (tanto para aparentes, como para ocultos). Ou seja, não há prazos de garantia de desempenho nem no Código Civil, e nem no Código de Defesa do Consumidor e os prazos são para a reclamação”.

Perícia Judicial e a Aplicação da Norma pelos profissionais

Em sua participação, Fabiana Albano, representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP), destacou o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, que determina que no uso das atribuições que lhe confere no exercício da profissão são deveres do profissional adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis.

De acordo com a Lei 5.194/66, as Câmaras Especializadas são os órgãos encarregados de julgar as infrações do Código de Ética e aplicar as penalidades e multas previstas.

O regimento da Comissão de Ética determina como penalidades, advertência reservada e censura pública. “As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta”, destaca.

Perícia Judicial e a Aplicação da Norma nas Ações Judiciais

José Carlos Baptista Puoli, Membro do Conselho Jurídico do SindusCon-SP tratou sobre a defesa com alegações de inexistência do vício e de responsabilidade por ausência de manutenção ou mau uso.

Puoli também informou que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como diretriz legal, “reforça” a norma de garantias como fator a ser levado em consideração, também pelo juiz, no momento de julgar processos.

Para o membro do Conselho Jurídico, é necessária atenção dos advogados ao conteúdo da norma técnica de garantias como fator de convencimento que, em conjunto como manual de proprietário, e as demais normas técnicas (de Manutenção, de desempenho, por exemplo) devem ser “levadas” ao Judiciário para instrução dos processos deste tipo.

“A norma de garantia é um valioso instrumento a ser utilizado nos processos judiciais que versem a respeito de ‘vícios de construção’ para definir a estratégia a ser utilizada no caso concreto; elaborar as manifestações das partes; conferir e/ou criticar modo de elaboração e/ou conclusões de laudos periciais; e questionar eventuais decisões que deixem de levar em conta o conteúdo da norma de garantias”, finalizou.

Relações de Consumo

Ricardo Campelo, membro do Conselho Jurídico Setorial ABRAINC/SECOVI-SP/SINDUSCON-SP afirmou que dentro do contexto nas relações de consumo estão as ações de Manutenção, Uso e Orientações do Manual de Uso.

Entre as incumbências do proprietário, usuários e responsável legal da edificação estão a de  tomar conhecimento das condições de garantia e procedimentos de atendimento de assistência técnica oferecidos pelos produtores, como também de suas responsabilidades quanto ao uso, operação, conservação e manutenção da edificação ou de suas partes em atendimento à ABNT NBR 5674, à ABNT NBR 15575, em se tratando de edificações habitacionais, e à ABNT NBR 16280 observando o disposto no manual de uso, operação e manutenção recebido do incorporador, construtor ou prestador de serviços de construção na entrega da obra ou conclusão do serviço;

Cabe também ao proprietário, elaborar, implantar e comprovar a realização do plano de manutenção nos termos da ABNT NBR 5674 e do manual fornecido, que são requisitos para as condições de garantia expressas no referido manual.

Campelo destacou que em caso de qualquer modalidade de transmissão de unidade ou da edificação em período em que os prazos de garantia estão vigentes, deve-se dar conhecimento aos novos usuários e repassar os documentos pertinentes sobre as condições de garantia (manual de uso, operação e manutenção das edificações, termos de garantia e projetos) e a necessidade de elaborar, implantar e comprovar a realização do plano de manutenção nos termos da ABNT NBR 5674 e do manual fornecido.

Perícias Judiciais envolvendo vícios

Flávia Zoéga A. Pujadas, representante do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (Ibape-SP) abordou em sua apresentação os pontos positivos da Norma de Garantias para as perícias judiciais envolvendo vícios.

Segundo Flavia, a Norma reforça que as falhas cobertas pela garantia são aquelas com origem no projeto, especificação de materiais ou execução e o conceito de falha (ocorrência que prejudica a utilização do sistema construtivo, resultando em desempenho inferior ao requerido), que é sinérgico com o conceito de vício na ABNT NBR 13752: Perícia de engenharia na construção civil.

“A Norma reforça também a necessidade da apuração de nexo causal das falhas constatadas, a fim de determinar suas origens e reforça que as falhas com origem no envelhecimento natural, no uso indevido e na deficiência ou ausência de manutenção não estão cobertas pela garantia”, afirmou Flavia, complementando que a Norma esclarece o conceito de falhas aparentes ou vícios aparentes, que está alinhado com a ABNT NBR 13752, esclarece o conceito de solidez e segurança e detalha as condições de garantia.

“Cabe ao perito investigar a origem da falha em discussão, observadas as condições de uso, operação e manutenção de forma fundamentada e solicitando registros do cumprimento do Manual; detalhar de forma fundamentada o nexo causal e informar se o prazo recomendado pelo produtor está em conformidade com a ABNT NBR 17170”, afirmou Flavia.

Mas não cabe ao perito, segundo a palestrante, avaliar se o prazo de garantia é adequado ou não, salvo se possuir o histórico do produto em estado de novo sobre as probabilidades de incidência de falhas, registradas pelo produtor.

O parceiro institucional do evento foi o Estadão. Apoiaram o evento: ABNT, ABNT/CB002, ABRAMAT, APEMEC, COBRACON, Crea-SP, Ibape-SP, IBRADIM, SECONCI-SP e SECOVI-SP.

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