Ministro do Supremo Tribunal Federal suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos
Por Enzo Bertolini
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu na última sexta-feira (14) medida cautelar que suspende todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
A decisão, a ser referendada pelo plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).
Para o vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, a decisão valoriza a negociação coletiva. “As entidades e empresas terão mais segurança jurídica para negociar. Nossa expectativa é que o plenário do STF referende a decisão.”
Para o ministro, soa estranho a manutenção da Súmula 277 por manter apenas de um lado as responsabilidades por compromissos antes assumidos pelas partes – em processo negocial de concessões mútuas.
Em sua decisão, o ministro afirmou:
“Da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”.
Até que a decisão final seja proferida pelo plenário do STF, os processos de ultratividade em tramitação na Justiça serão paralisados.
Interpretações arbitrárias
O setor da construção sofre com decisões arbitrárias proferidas pela Justiça do Trabalho ao aplicarem erroneamente às empresas do setor da construção a Súmula 331, do TST, que proíbe a terceirização da atividade fim.
Os tribunais têm ultrapassado os limites constitucionais de sua atuação ao decidirem que empresas de construção civil não podem subcontratar serviços quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 455, permite expressamente a subcontratação de serviços na construção civil. Por isso, a Súmula 331 não pode ser aplicada ao setor.
“A construção civil não consegue empreender sem subcontratar serviços. É da essência do setor”, conclui Ishikawa.