SindusCon-SP assina convenção coletiva com trabalhadores de Tambaú e região
Por Rafael Marko
Reajuste segue a variação do INPC de 12,47%, dividido em três parcelas
O SindusCon-SP e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, do Mobiliário e das Cerâmicas de Tambaú e Região assinaram em 17 de junho a Convenção Coletiva de Trabalho, relativa à data-base de 1º de maio.
Para os salários menores ou iguais a R$ 6.748,20, o índice total de reajuste será de 12,47%, dividido da seguinte forma:
7,49% (60% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/5/2022 e até 31/5/2022;
9,98% (80% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
12,47% (100% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/7/2022.
Para salários maiores que R$6.748,20, o reajuste corresponderá aos seguintes valores fixos:
R$505,44 a partir de 1º/5/2022; mais
R$168,03 a partir de 1º/6/2022; mais
R$168,03 a partir de 1º/7/2022.
As diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2022, decorrentes da aplicação do reajuste, deverão ser pagas até a folha de pagamento de julho, de forma destacada e sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2022”.
Pisos
Também tendo por base o INPC em três parcelas, os pisos serão os seguintes:
Trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$1.793,89 por mês ou R$8,15 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e
R$1.835,45 por mês ou R$8,34 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
R$1.877,00 por mês ou R$8,53 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.
b) Trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:
R$2.182,25 por mês ou R$9,92 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e
R$2.232,80 por mês ou R$10,15 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
R$2.283,36 por mês ou R$10,38 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.
c) Trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais:
R$2.615,01 por mês ou R$11,89 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e
R$2.675,58 por mês ou R$12,16 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
R$2.736,16 por mês ou R$12,44 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.
Alimentação
A partir de 1º de maio, o tíquete refeição passa para o valor mínimo de R$ 27,56 e o vale supermercado para R$ 391,40, devendo as diferenças ser compensadas por meio de crédito no respectivo cartão magnético, junto com a folha do mês de junho.
As obrigações de fornecimento de café da manhã, almoço e lanche da tarde, constantes da convenção de 2021, foram mantidas e estendidas para o pessoal da manutenção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras. Opcionalmente, o lanche da tarde poderá ser substituído por créditos adicionais efetuados pela empresa no vale refeição ou no vale alimentação, devendo os valores desses créditos serem negociados diretamente com a entidade laboral.
Foram mantidas as demais cláusulas, como as relativas a horas extras, contratação de empreiteiros, contribuição ao Seconci-SP (Serviço Social da Construção), e fornecimento de uniformes e protetor solar, entre outras.
No caso da contratação de empreiteiros, foram acrescentadas, às obrigações destas empresas, terem em mãos, obrigatoriamente três dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens: fichas de treinamento admissional e periódicos e demais exigências de capacitação e avaliação de riscos conforme a NR-18; PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), de acordo com a NR-7; Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) sempre atualizada e de acordo com a NR-5.
Em relação ao banco de horas, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, exceto no que diz respeito às horas não trabalhadas por determinação do empregador.
Contribuição Assistencial
Ficou estabelecida a obrigação de as empresas descontarem em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição assistencial mensal de 1,5% do salário, inclusive sobre o 13º salário, desde maio de 2022, até o teto de R$ 50,00.
Os valores descontados serão repassados ao sindicato até o sexto dia do mês subsequente ao desconto. As contribuições serão recolhidas no local da prestação dos serviços.
Os empregados têm o direito de oposição ao desconto, mediante qualquer forma de manifestação, dirigida ao sindicato nos primeiros dez dias, e de forma presencial no sindicato e por escrito nos dez dias subsequentes, devendo o sindicato oferecer o atendimento de segunda-feira a sexta feira das 8h às 17h, ininterruptamente, durante o prazo de 20 dias para a apresentação da oposição.
Os dispositivos da convenção se aplicam aos trabalhadores do setor em Tambaú, Santa Cruz das Palmeiras, Casa Branca e Vargem Grande do Sul.