TST condena indústria de argamassa por danos morais em morte resultante de descumprimento da NR 35 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

TST condena indústria de argamassa por danos morais em morte resultante de descumprimento da NR 35 

A 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou por unanimidade a Argafácil do Brasil Argamassas, de Tamandaré (PR), ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento de normas de proteção à saúde e à segurança dos empregados que trabalhavam em altura. Para o órgão, ainda que a empresa tenha adequado suas atividades às normas após um acidente com morte, a conduta anterior atingiu toda a coletividade dos integrantes do seu quadro e, por isso, há o dever de indenizar.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) narrou que recebera ofício do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso de Rio Branco do Sul (Simencal), noticiando o óbito de um empregado da empresa. Após a instauração do inquérito civil, apurou-se que ele tinha sofrido uma queda de aproximadamente dez metros de altura quando fazia a lubrificação de equipamento. Ao se deslocar na plataforma, ele pisou em um espaço aberto e caiu.

De acordo com a apuração, não havia sistema de ancoragem que permitisse ao empregado permanecer com o cinto de segurança conectado durante o procedimento. O acesso à plataforma e a movimentação na sua superfície, além da abertura no piso, constituíam fatores de risco.

Também ficou demonstrado que a vítima desempenhava a função sem a exigência de aptidão para trabalho em altura e que, em audiência, a empresa se recusara a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Reversão da sentença 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) entendeu que a empresa não cumpria a Norma Regulamentadora (NR) 35, relativa ao trabalho seguro em altura e, por isso, determinou a adequação do local de trabalho. Contudo, indeferiu o pedido de indenização, por entender que o acidente (“em que pese a gravidade”) não teria provocado abalo moral na sociedade, mas em círculo mais reduzido – o âmbito familiar do trabalhador falecido. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Já no TST, o relator do recurso de revista do MPT (RR-1118-63.2016.5.09.0684), ministro Breno Medeiros, assinalou que, para caracterizar a existência de dano moral coletivo, deve haver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos da coletividade considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas. Nesses casos, o dano é de natureza objetiva, verificável pela simples análise das circunstâncias que o motivaram.

No caso da Argafácil, evidenciado o descumprimento de normas de segurança do trabalho, o relator considerou caracterizada a conduta transgressora da empresa, por transcender a esfera individual de interesses dos trabalhadores e atingir toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, gerando o dever de indenizar.

Para o ministro, embora a empresa tenha posteriormente se adequado às normas trabalhistas, há registro acerca da prática ilícita de descumprimento. Nesses casos, o TST tem entendido cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Leia mais notícias de interesse jurídico e tributário no Radar Trabalhista da Comissão de Política de Relações Trabalhistas da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CPRT/CBIC).

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