TST condena empresa a pagar pensão vitalícia a pedreiro por problema lombar

Rafael Marko

Por Rafael Marko

TST condena empresa a pagar pensão vitalícia a pedreiro por problema lombar

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma metalúrgica de São Paulo (SP) ao pagamento de pensão vitalícia a um pedreiro acometido de doença lombar. Para a Turma, embora o empregado tenha sido readaptado para a função de inspeção, a redução permanente da capacidade de trabalho constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão (Processo: ARR-1000930-74.2014.5.02.0601).

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou ter sido admitido na empresa como pedreiro de manutenção. Segundo ele, as condições antiergonômicas e antifisiológicas no exercício da função causaram as lesões na coluna vertebral, nos ombros e nos braços. Em razão de várias doenças incapacitantes, foi afastado do trabalho para tratamento médico, mas sem êxito.

O juízo de primeiro grau havia indeferido a pensão vitalícia, sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a perícia médica havia constatado que o empregado sofria de espondiloartropatia degenerativa e hérnia de disco lombar e que, apesar das cirurgias, ficou incapacitado de forma parcial e permanente para a função de pedreiro. Como ele podia somente realizar atividade compatível com a restrição de sobrecarga lombar, a empresa o recolocou na função de inspeção.

Concessão da pensão

A relatora do recurso de revista do pedreiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar da readaptação, a perda parcial da capacidade de trabalho para a função de pedreiro era permanente. Segundo a ministra, a pensão é devida ao empregado que, em decorrência da doença ocupacional, ficar impedido de exercer seu ofício ou profissão ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida.

De acordo com a relatora, independentemente da concessão de benefício previdenciário ou acidentário, ou de o empregado estar em atividade na empresa, a redução da capacidade de trabalho em qualquer grau constitui, por si só, situação prevista na lei para a concessão da pensão. “A permanência na mesma empresa, na condição de readaptado, não é prova de que a capacidade de trabalho dele foi plenamente restabelecida”, concluiu.

O percentual da pensão será arbitrado pelo juízo de primeiro grau com base em perícia médica e em outros elementos do processo.

Com informações do TST

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