Trabalho escravo: repercussão geral no STF
Por Rafael Marko
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral no recurso extraordinário que defende não ser necessário provar a “coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção”, para configurar o crime de trabalho escravo previsto no artigo 149 do Código Penal.
Segundo os proponentes do recurso, para a configuração do crime “basta a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal”.
A decisão foi tomada em julgamento encerrado em 6 de agosto, no Plenário Virtual do STF, de acordo com o voto do presidente do tribunal, Luiz Fux, e de outros nove ministros.
Este é um dos destaques da edição semanal do Radar Trabalhista, editado pela Comissão de Políticas de Relações Trabalhistas da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção).
A publicação também traz outras informações trabalhistas, entre as quais decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho, como a de que a falta de baixa na carteira, impossibilitando recolocação no mercado de trabalho, não justifica indenização por danos materiais, caso o reclamante não consiga demonstrá-lo.
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