STJ nega pedido de indenização a comprador de imóvel

Rafael Marko

Por Rafael Marko

STJ nega pedido de indenização a comprador de imóvel

A 3ª Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou por unanimidade provimento ao recurso de um consumidor que pleiteava indenização por dano moral de uma construtora e de uma incorporadora de São Paulo, pela aquisição de um imóvel já comercializado para outro comprador (REsp 1745429).
Os desembargadores entenderam que, no caso, a venda de imóvel em duplicidade não foi suficiente para caracterizar dano moral indenizável, pois o erro das empresas vendedoras foi um inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando o argumento de frustração do sonho da casa própria.
“Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extra-patrimonial)”, afirmou o ministro no relatório.
Entenda o caso
O consumidor negociou a aquisição de uma unidade imobiliária em janeiro de 2015. Após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel havia sido vendido anteriormente a outra pessoa.
Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente. Daí o recurso ao STJ.
Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.
A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador.
O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.

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