STF: empregador deve indenizar por acidente em atividade de risco

Rafael Marko

Por Rafael Marko

STF: empregador deve indenizar por acidente em atividade de risco

Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 5 de setembro, por maioria de votos, que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito ser indenizado pela empresa por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

A decisão tem repercussão geral e deve ser seguida pelo Judiciário em todas as instâncias. Em uma próxima sessão, o Tribunal definirá a tese de repercussão geral para os casos semelhantes.

A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:

Artigo. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A maioria concordou com o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.

Já os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux foram vencidos. Eles consideraram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, seria excessiva a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo.

Decisão do TST mantida

O recurso havia sido interposto pela Protege – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a condenara ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto havia sido praticado em via pública, por terceiro.

Com informações do STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O que você precisa saber.
As últimas novidades sobre o mercado,
no seu e-mail todos os dias.

Pular para o conteúdo