SST: certificação digital passa a ser aceita na documentação

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SST: certificação digital passa a ser aceita na documentação

Toda documentação de criação e assinatura dos programas, atestados e laudos exigidos pelo governo federal, relacionados à Segurança e Saúde do Trabalho, poderão ser feitos por certificação digital. É o que dispõe a Portaria 211, de 11 de abril (DOU de 12/4/2019), assinada pelo secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho.

A utilização da certificação digital começará sendo facultativa, mas passará a ser obrigatória nos seguintes prazos: 5 anos, para microempresas e microempreendedores individuais; 3 anos, para empresas de pequeno porte; e 2 anos, para as demais empresas.

Os arquivos eletrônicos precisarão ser guardados para exibição à fiscalização, quando exigidos. Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel, quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada. Esta situação deverá ser devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.

Poderão ser criados e assinados com certificação digital:

  • Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT
  • Programa de Proteção Respiratória – PPR;
  • Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
  • Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
  • Análise Ergonômica do Trabalho – AET;
  • Plano de Proteção Radiológica – PRR;
  • Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
  • certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
  • laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
  • demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

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