SST: certificação digital passa a ser aceita na documentação
Por Rafael Marko
Toda documentação de criação e assinatura dos programas, atestados e laudos exigidos pelo governo federal, relacionados à Segurança e Saúde do Trabalho, poderão ser feitos por certificação digital. É o que dispõe a Portaria 211, de 11 de abril (DOU de 12/4/2019), assinada pelo secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho.
A utilização da certificação digital começará sendo facultativa, mas passará a ser obrigatória nos seguintes prazos: 5 anos, para microempresas e microempreendedores individuais; 3 anos, para empresas de pequeno porte; e 2 anos, para as demais empresas.
Os arquivos eletrônicos precisarão ser guardados para exibição à fiscalização, quando exigidos. Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel, quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada. Esta situação deverá ser devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.
Poderão ser criados e assinados com certificação digital:
- Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
- Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT
- Programa de Proteção Respiratória – PPR;
- Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
- Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
- Análise Ergonômica do Trabalho – AET;
- Plano de Proteção Radiológica – PRR;
- Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
- certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
- laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
- demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.