SindusCon-SP orienta sobre o recolhimento das contribuições dos trabalhadores

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP orienta sobre o recolhimento das contribuições dos trabalhadores

As empresas que descontavam a contribuição sindical em folha de pagamento não devem mais fazê-lo, mesmo que esse desconto tenha sido estipulado em convenção ou acordo coletivo de trabalho em vigor.

Este é o entendimento do Setor Jurídico do SindusCon-SP, com a edição da  Medida Provisória 873, em 1 de março. A MP dispõe que a referida contribuição somente pode ser cobrada pelo sindicato por boleto bancário ou equivalente eletrônico, a ser enviado para a residência do trabalhador ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, na sede da empresa. A Medida reforça que essa cobrança somente pode se realizar se houver autorização prévia, individual e expressa por escrito do empregado.

Já em relação ao desconto em folha de contribuições como a assistencial, a confederativa ou as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, a Medida Provisória diz que só poderão ser cobradas dos associados ao sindicato, em consonância com a decisão proferida pelo STF em 2017 nº 1.018.459/PR. Assim, o sindicato deve enviar à empresa a relação dos seus filiados.

O Setor Jurídico lembra ainda que a MP deve ser apreciada no prazo de 120 dias pelo Congresso, caso contrário perderá a validade.

Contestações

As entidades sindicais de trabalhadores estão se mobilizando para contestar a constitucionalidade da Medida Provisória.

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6092 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a MP, na parte em que revoga a possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

É que o artigo 2º, alínea “b”, da MP revoga dispositivo da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) que autorizava o funcionário a optar pelo desconto em folha.

A nova regra, segundo a entidade, fere diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles o artigo 5º, inciso XVII, que diz ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”, e o artigo 37, inciso VI, segundo o qual “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

Ao excluir do texto legal a possibilidade de o servidor público autorizar o pagamento da contribuição por meio de desconto em folha, frisa a confederação, a MP 873/2019 ataca o núcleo essencial do direito fundamental relativo à liberdade de associação previsto no texto constitucional. “Não há nada que justifique a regressão de um direito que irá por em risco a administração das associações”, sustenta a Conacate, para quem tal revogação deveria ser acompanhada de um fundamento mínimo de ordem lógica, econômica, financeira ou conceitual.

Com o pagamento por meio de boleto bancário, sustenta a entidade, as associações passarão a depender do sistema bancário, com elevados custos para receber suas contribuições, podendo inclusive superar, em alguns casos, o valor da própria contribuição. A Conacate salienta, ainda, que a matéria não tem urgência e relevância para ser tratada por meio de medida provisória.

O mesmo dispositivo é alvo de questionamento por parte da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Sind-Proifes).

Para essas entidades, autoras da ADIN 6093, a MP 873 se constitui em verdadeira intervenção do Estado na organização sindical, ferindo diretamente a liberdade, a autonomia e a independência dessas entidades.

Nas duas ações, as autoras pedem a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º, alínea “b”, da MP 873/2019 e, no mérito, requerem a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator das ADINs é o ministro Luiz Fux.

Com informações do STF

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