SindusCon-SP e Sintracon-SP assinam convenção coletiva

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP e Sintracon-SP assinam convenção coletiva

Reajuste: 5,15% para salários de até R$ 8.221,51; tíquete-refeição: R$ 33,44; cesta básica: R$ 509,98

Os presidentes do SindusCon-SP, Yorki Estefan, e do Sintracon-SP (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo), Antonio de Sousa Ramalho, assinaram em 19 de maio Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data-base de 1º de maio. Para acessar a íntegra da convenção, a empresa deverá enviar solicitação para o e-mail [email protected] , informando obrigatoriamente CNPJ, nome da empresa, e-mail para recebimento e a cidade para a qual deseja a convenção.

Para os salários menores ou iguais a R$ 8.221,51, o índice de reajuste será de 5,15% sobre os salários de 30/4/2026, a ser pago a partir de 1º/5/2026.

Para salários maiores que R$ 8.221,51, o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 423,41, a ser pago a partir de 1º/5/2025.

Haverá proporcionalidade de reajuste para os contratados entre as datas-bases de 2025 e 2026, a qual, entretanto, não se aplica aos pisos salariais.

Não serão compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado,

As eventuais diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2026, decorrentes da aplicação do reajuste, deverão ser pagas até a folha de pagamento de junho de forma destacada, sob o título “Diferença estabelecida na Convenção Coletiva maio 2026”.

Pisos

Os pisos são os seguintes:

Trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.302,75 por mês ou R$ 10,47 por hora, para 220 horas mensais.

Trabalhadores não qualificados (piso de meio-oficial) – trabalhadores em processo de qualificação, podendo permanecer até 12 meses nesta função, contados a partir da mudança de piso: R$ 2.552,37 por mês ou R$ 11,60 por hora, para 220 horas mensais.

Trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 2.801,98 por mês ou R$ 12,74 por hora, para 220 horas mensais.

Demais trabalhadores montadores de formas metálicas – R$ 2.900,00 por mês ou R$ 13,18 por hora, para 220 horas mensais.

Demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais – R$ 3.356,80 por mês ou R$15,26 por hora, para 220 horas mensais.

Os pisos acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz. Para estes, a base de cálculo da remuneração será o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.

Alimentação

O valor mínimo do tíquete refeição passa para R$ 33,44, e o vale supermercado para R$ 509,98.

As cláusulas referentes a café da manhã, lanche da tarde e almoço permanecem praticamente as mesmas, com poucas alterações. O almoço continua sendo obrigatório apenas em casos excepcionais mediante acordo, e se este não ocorrer, o Seconci-SP (Serviço Social da Construção) fará a mediação.

O empregado receberá tantos tíquetes-refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, a partir de 1º/5/2026, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura da convenção, devendo as diferenças serem pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético, junto com a folha do mês de junho de 2026.

As empresas poderão, por liberalidade, buscar alternativa para o fornecimento de café da manhã e/ou lanche da tarde, mediante instalação de equipamentos no próprio canteiro de obras, desde que haja espaço e condições para tanto, bem como o fornecimento de todos os itens descritos acima. Neste caso, recomenda-se, quando possível, a inclusão de algum tipo de suco para ser servido no café da manhã e no lanche da tarde.

As empresas poderão optar por fornecer o valor de R$ 9,00 por dia, em substituição ao lanche da tarde, mediante depósito no cartão magnético de vale-supermercado/vale-alimentação, devendo referido valor ser destacado do crédito principal do vale-alimentação, por meio de dois créditos distintos, para que o trabalhador possa identificar cada benefício.

Para as empresas que pratiquem condições mais benéficas quanto ao vale-alimentação e/ou tíquete-refeição, será aplicado reajuste de 5,15% sobre os valores dos benefícios praticados em 30/4/2026.

Jornada de trabalho

O adicional de 60% foi estabelecido para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas. Para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, o adicional será de 100%, desde que não tenham sido incluídas no banco de horas.

Fica autorizada a flexibilização da jornada de trabalho. As entradas e saídas serão ajustadas diretamente com o empregador, respeitados os parâmetros legais de compensação, vedada a redução no horário de almoço.

As demais cláusulas, como as referentes à contribuição ao Seconci-SP, contratação de empreiteiros, uso de celular na obra fornecimentos de protetor solar e uniformes permanecem basicamente as mesmas.

Contribuição Assistencial

As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição assistencial de 3% dos salários já reajustados devidos em maio de 2026, e 1% dos salários de junho de 2026 a abril de 2027, inclusive sobre o 13º salário, até o teto de R$ 48,68.

Os valores descontados serão repassados ao Sintracon-SP até o dia 8 de cada mês, por meio de guias emitidas no sítio eletrônico do sindicato profissional. Os descontos e os recolhimentos da primeira parcela de 3% e daquelas referentes aos meses anteriores poderão ser feitos até o dia 8/6/2025.

No prazo de dez dias após a assinatura da Convenção, assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição, mediante:

  • carta escrita de próprio punho, indicando nome completo do trabalhador, CPF, função, e data de admissão, nome do empregador (razão social e CNPJ). A carta poderá ser entregue pessoalmente na sede do Sintracon-SP, de segunda-feira a quinta-feira, das 7h às 17h, sexta-feira, das 7h às 16h, com o trabalhador munido de RG e Carteira de Trabalho, para identificação;
  • carta registrada com AR, escrita de próprio punho, com cópia do RG e CTPS (página da anotação do registro de vínculo na empresa);
  • envio de e-mail pessoal do trabalhador, com a carta escrita de próprio punho, com cópias digitalizadas do RG e CTPS (página da anotação do registro de vínculo na empresa), em arquivo único, para o endereço eletrônico [email protected] .

No prazo de 10 dias, os referidos empregados deverão entregar nas empresas cópia do documento de oposição devidamente protocolada pelo sindicato ou que tenha sido encaminhada de outra forma prevista acima e que demonstre que exerceu o direito de oposição junto ao sindicato.

A empresa fica obrigada a descontar em folha de pagamento e repassar ao Sintracon-SP o valor da mensalidade associativa, sempre que houver ficha de sindicalização, assinada de próprio punho pelo trabalhador ou de forma eletrônica.

Novas cláusulas

SindusCon-SP e Sintracon-SP devem realizar uma campanha de conscientização contra a discriminação de mulheres e combater ao assédio a elas nos canteiros de obras, bem como combater todos os tipos de violência.

Considerando a “dupla jornada” comumente realizada pelas mulheres, recomenda-se que as empresas busquem entendimento e tomem medidas, sempre que possível, visando a redução do número de horas extraordinárias realizadas por suas trabalhadoras.

Com o objetivo de auxiliar nas ações de qualificação, levantamento de dados e melhor representatividade do setor, cada empresa, com sede na base territorial do Sintracon-SP, ou que nela prestem serviços, mesmo as empresas subcontratadas para executar obras de construção civil, são obrigadas a se cadastrarem no Sintracon-SP e no SindusCon-SP.

As medidas de prevenção, que visem reduzir o risco de contaminação de doenças entre os trabalhadores do setor dentro do canteiro de obras, serão implementadas em caráter imediato. A obrigação de fazer será sempre da contratante principal e consistirá em cumprir todas as determinações e orientações dos órgãos de controle sanitário.

A convenção vale para os trabalhadores de São Paulo, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra, Embu, Embu Guaçu, Franco da Rocha, Mairiporã, Caieiras, Juquitiba, Francisco Morato e São Lourenço da Serra.

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