SindusCon-SP assina convenção com técnicos de segurança

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP assina convenção com técnicos de segurança

O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP) assinou em 1º de agosto a Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data-base de 1º de maio, com o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo (Sintesp).
A convenção fixou um aumento de 1,69% sobre os salários, desde 1º de maio, podendo as empresas complementar livremente o valor de acordo com suas políticas salariais.
Desde 1º de maio, o valor do salário normativo da categoria passou a ser de R$ 3.485,98 por mês ou R$ 15,84 por hora, para 220 horas.
A diferença salarial relativa a maio, decorrente da aplicação do reajuste, deverá ser paga até a folha de pagamento de outubro, de forma destacada, sob o título “Diferença Convenção Coletiva 01/05/2018 a 30/04/2019”.
A Convenção prevê expressamente que, à exceção das suas cláusulas específicas à categoria dos técnicos de segurança, ficam a eles estendidas “as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes das eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor a constância desta convenção, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência da presente convenção”.
Portanto, para esses trabalhadores também se estendem direitos – como o tíquete-refeição de R$ 21,15, o vale-supermercado mensal de R$ 300 e o atendimento médico pelo Seconci-SP (Serviço Social da Construção) – nos municípios abrangidos pelas convenções coletivas de trabalho da construção paulista.
Para atualização técnica, ficou garantida a participação dos técnicos de segurança em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 10 dias por ano, mais dois sábados, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.

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