SindusCon-SP assina convenção com técnicos de segurança do trabalho 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP assina convenção com técnicos de segurança do trabalho 

Reajuste segue o firmado com as entidades de trabalhadores da construção e salário normativo passa a R$ 4.541,15 por mês  

O SindusCon-SP e o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo (Sintesp) assinaram em 8 de julho a Convenção Coletiva de Trabalho, relativa à data-base de 1º de maio. 

Para os salários menores ou iguais a R$ 6.748,20, o índice total de reajuste será de 12,47%, dividido da seguinte forma: 

7,49% (60% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/5/2022 e até 31/5/2022;  

9,98% (80% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022; 

12,47% (100% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/7/2022. 

Para salários maiores que R$6.748,20, o reajuste corresponderá aos seguintes valores fixos:  

R$505,44 a partir de 1º/5/2022; mais   

R$168,03 a partir de 1º/6/2022; mais  

R$168,03 a partir de 1º/7/2022. 

As empresas poderão complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial. 

As diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2022, decorrentes da aplicação do reajuste, deverão ser pagas até as folha de pagamento de junho ou julho, de forma destacada e sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2022”. 

Salário normativo 

Em 1º de maio de 2022, o salário normativo será de R$4.541,15 por mês ou R$20,64 por hora para o regime de 220 horas. 

A convenção recomenda às empresas que assegurem, ao Técnico de Segurança do Trabalho, a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais. 

Quando o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) for elaborado por profissional empregado da empresa, este obedecerá aos critérios estabelecidos pela NR 9 e demais normas pertinentes.  

Contribuição assistencial 

A título de contribuição assistencial, as empresas deverão descontar, dos empregados associados ou não, 7% nos salários, no mês de outubro de 2020, de uma só vez, em favor do Sintesp, até o teto de R$ 160,00. Os depósitos deverão ser feitos em conta vinculada no Banco Itaú, por meio de guias a serem fornecidas pelo Sintesp. 

O empregado que não concordar com o desconto deverá se opor na sede do Sintesp até dez dias antes do desconto, por meio de requerimento escrito de próprio punho com cópia a ser protocolada individual, ou por qualquer meio de manifestação, contendo a sua qualificação (nome, nº da CTPS e nome da empresa em que trabalha), contados da data de assinatura desta convenção. 

O Sintesp apresentará às empresas, até o quinto dia que antecede o pagamento referente a maio de 2022, a relação dos trabalhadores que se opuserem ao desconto, podendo também a cópia da respectiva carta protocolada servir para os devidos fins. 

Os empregados que estiverem rigorosamente em dia com o pagamento das suas contribuições com o sindicato estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial. 

Atualização técnica 

A convenção garante aos técnicos de segurança participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a dez dias por ano, mais dois sábados, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito, com antecedência mínima de 48 horas. 

Respeitadas as cláusulas desta convenção e que são específicas à categoria profissional dos técnicos de segurança, ficam a eles estendidas as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes das eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor a constância desta convenção, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas contratantes. 

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