SindusCon-SP assina convenção coletiva com trabalhadores de Mococa e Região

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP assina convenção coletiva com trabalhadores de Mococa e Região

Reajuste de salários até R$ 6.748,20 tem por base o INPC, dividido em três parcelas

O SindusCon-SP e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de Mococa e Regiãoassinaram em 2 de junho a Convenção Coletiva de Trabalho, relativa à data-base de 1º de maio.

Para os salários menores ou iguais a R$ 6.748,20, o índice total de reajuste será de 12,47%, dividido da seguinte forma:

7,49% (60% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/5/2022 e até 31/5/2022; 

9,98% (80% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;

12,47% (100% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/7/2022.

Para salários maiores que R$6.748,20, o reajuste corresponderá aos seguintes valores fixos: 

R$505,44 a partir de 1º/5/2022; mais  

R$168,03 a partir de 1º/6/2022; mais 

R$168,03 a partir de 1º/7/2022.  

As diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2022, decorrentes da aplicação do reajuste, deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura da convenção, de forma destacada e sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2022”.  

Pisos

Também tendo por base o INPC em três parcelas, os pisos serão os seguintes:  

a) Trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: 

R$1.793,89 por mês ou R$8,15 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e  

R$1.835,45 por mês ou R$8,34 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022; 

 R$1.877,00 por mês ou R$8,53 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.  

b) Trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:

R$2.182,25 por mês ou R$9,92 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e  

R$2.232,80 por mês ou R$10,15 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;

R$2.283,36 por mês ou R$10,38 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.  

c) Trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais:

R$2.615,01 por mês ou R$11,89 por hora, para 220 horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e   

R$2.675,58 por mês ou R$12,16 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;

R$2.736,16 por mês ou R$12,44 por hora, para 220 horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.  

Alimentação

A partir de 1º de maio, o tíquete refeição passa para o valor mínimo de R$ 27,56 e o vale supermercado para R$ 391,40, devendo as diferenças ser compensadas por meio de crédito no respectivo cartão magnético, junto com a folha do mês de junho.  

As obrigações de fornecimento de café da manhã, almoço e lanche da tarde, constantes da convenção de 2021, foram mantidas e estendidas para o pessoal da manutenção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras. Opcionalmente, o lanche da tarde poderá ser substituído por créditos adicionais efetuados pela empresa no vale refeição ou no vale alimentação, devendo os valores desses créditos serem negociados diretamente com a entidade laboral.

Foram mantidas as demais cláusulas, como as relativas a horas extras, contratação de empreiteiros, contribuição ao Seconci-SP (Serviço Social da Construção), e fornecimento de uniformes e protetor solar, entre outras.

No caso da contratação de empreiteiros, foram acrescentadas, às obrigações destas empresas, terem em mãos, obrigatoriamente três dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens: fichas de treinamento admissional e periódicos e demais exigências de capacitação e avaliação de riscos conforme a NR-18; PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), de acordo com a NR-7; Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) sempre atualizada e de acordo com a NR-5.

Em relação ao banco de horas, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, exceto no que diz respeito às horas não trabalhadas por determinação do empregador.

Contribuição Assistencial

Ficou estabelecida a obrigação de as empresas descontarem em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição assistencial mensal de 2% dos salários já reajustados, inclusive do 13º.

Os empregados têm o direito de oposição ao desconto, mediante qualquer forma de manifestação dirigida ao sindicato nos primeiros dez dias, e de forma presencial no sindicato e por escrito nos vinte dias subsequentes, devendo o sindicato oferecer o atendimento de segunda-feira a sexta feira das 8h às 17h, ininterruptamente, durante o prazo de trinta dias para a apresentação da oposição.

Os dispositivos da convenção se aplicam aos trabalhadores do setor nos municípios de Caconde, Cássia dos Coqueiros, Divinolândia, Itobi, Mococa, São José do Rio Pardo, Santo Antônio da Alegria, São Sebastião da Grama e Tapiratiba.

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