Santos revoga exigência de se pagar ISS para obter Habite-se

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Santos revoga exigência de se pagar ISS para obter Habite-se

Atendendo a um antigo pleito do SindusCon-SP, a Lei Complementar 1.065 de Santos (DOM de 13/11) revogou o artigo 89 da Código Tributário daquela cidade (Lei 3.7501971), que condicionava a expedição do Habite-se ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza naquele município.

A revogação, proposta pelo Executivo, havia sido encaminhada à Câmara Municipal de Santos e lá foi aprovada em 31 de outubro.

O secretário municipal de Finanças de Santos, Mauricio Luis Franco, enviou ofício ao vice-presidente do SindusCon-SP Ricardo Beschizza, informando-o da boa notícia. “Dessa forma acreditamos que esta Municipalidade atende uma importante reivindicação dessa respeitável entidade de classe que, reconhecidamente, realiza respeitável trabalho na defesa dos interesses da categoria econômica da Indústria da Construção Civil”, afirmou Franco no ofício.

O SindusCon-SP já havia obtido anteriormente liminar que desobrigava suas associadas de atender à exigência. Em 1º de novembro, a liminar foi reafirmada pelo juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, que em acréscimo proibiu a Prefeitura de exigir quaisquer provas de regularidade fiscal.

Em sua decisão, o juiz afirmou não se mostrar cabível aquela exigência contida no artigo 89 do Código Tributário Municipal de Santos, por terem o ISS e o Habite-se naturezas distintas.

Enquanto o Habite-se consiste em documento de natureza técnica e urbanística, que tem como objetivo certificar que a obra foi construída dentro das condições de segurança e habitabilidade estabelecidas pela Prefeitura, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, pontuou o juiz.

“Portanto, um não se confunde com o outro, sendo descabido condicionar a prática de um ato administrativo relacionado ao Poder de Polícia da Municipalidade, ao pagamento de tributo não vinculado ao referido ato. Vincular o recolhimento do ISS como condição para a emissão do Habite-se implica a utilização de meio coercitivo para cobrança do tributo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ademais, o Fisco dispõe de outros meios, administrativos ou judiciais, para a cobrança dos créditos tributários”, destacou o magistrado.

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