Sancionada a lei de igualdade de salários entre homens e mulheres

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Sancionada a lei de igualdade de salários entre homens e mulheres

Legislação também amplia causas de discriminação que ensejam penalidades

O presidente Luiz Inacio Lula da Silva sancionou a Lei 14.611, de 3 de julho (DOU de 4/0/2023,) que estabelece a igualdade salarial entre homens e mulheres.

A lei altera o artigo 461, § 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para:

1. incluir como causas de discriminação, além do sexo e etnia, também a raça, a origem e a idade;

2. excluir a multa pré-estabelecida em favor do empregado;

3. prever o direito do trabalhador de requerer em juízo indenização por danos morais.

Em todos estes casos, a CLT prevê que o juiz, além de estabelecer o pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação, determine que a empresa pague multa em favor do reclamante, de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 A lei estabelece as seguintes medidas para garantir a igualdade salarial: 

 • Mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios;

• Incremento das fiscalizações contra a discriminação salarial e critérios remuneratórios;

• Disponibilização de canais específicos de denúncias de discriminação salarial;

• Promoção e implementação de programas de inclusão e capacitação sobre o tema;

• Fomento à capacitação de mulheres para ingresso e permanência no mercado de trabalho;

• Obriga empresas com mais de 100 empregados a publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios – observados os regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados. Identificada a desigualdade salarial ou dos critérios remuneratórios, a empresa estará obrigada a apresentar e implementar plano de ação para reduzir a desigualdade com metas e prazos, sendo garantida a participação das entidades sindicais e representante dos empregados. A não apresentação dos relatórios ensejará aplicação de multa administrativa de 3% da folha de salário do empregador, limitada a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das demais disposições legais.

O Poder Executivo irá disponibilizar de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a Lei Geral de Proteção de Dados, as informações disponibilizadas pelas empresas nesses relatórios, além de indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda desagregado por sexo, bem como outros dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

A lei ainda prevê que haverá regulamentação por ato do Executivo para a realização das fiscalizações sobre o tema.

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