Reforma tributária precipitada desmotiva geração de emprego

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

Reforma tributária precipitada desmotiva geração de emprego
A tramitação açodada da reforma tributária na Câmara dos Deputados e a proposta do governo de parcelamento do paga­mento de precatórios abalam a credibilidade da política fiscal, aumentam a insegurança dos empreendedores e contribuem para a postergação de investimentos produtivos geradores de empregos.
Chamam a atenção os prejuízos da proposta de reforma tributária aos cerca de 1 milhão de pequenas e médias empresas que utilizam a sistemática do lucro presumido­­  e geram 5 milhões de empregos diretos.
Entre estas empresas, figuram as da indústria imobiliária. Este setor impulsiona nada menos de outras 97 atividades econômicas, entre construção e incorporação, locação, adminis­tração de condomínios e aluguéis, e loteamentos. Somente os fundos imobiliários representaram 64% dos R$ 57,2 bilhões investidos neste mercado entre 2018 e 2021.
O lucro presumido é um sistema de tributação muito simples. Não gera contencioso nem discussão sobre distribuição disfarçada de lucros. As empresas não precisam despender altas quantias com contadores, equipes fiscais e de controladoria, nem elaborar contabilidade societária. A empresa recolhe os tributos em razão da sua receita. A fiscalização é simples e realizada por meio eletrônico.
A empresa nessa sistemática recolhe mais tributos do que a pessoa física. A proposta de reforma tributária aumenta a carga tributária da pessoa jurídica, desincentivando a atividade econômica e a criação de empregos.
Uma vez que as empresas nesse sistema geram grande volume de emprego e custos empregatícios que reduzem suas margens brutas, o impacto dos tributos é decisivo para a sua sobrevivência.
Frente a esses fatos, um grupo de 28 entidades da indústria imobiliária, entre as quais este SindusCon-SP, propõe que as regras vigentes do lucro presumido não sejam alteradas, com a  manutenção da isenção de tributos sobre os dividendos distribuídos pelas empresas optantes desta sistemática aos seus sócios, inclusive pessoas físicas.
Alternativamente, outra possibilidade seria:
• tributar os dividendos distribuídos por optantes do lucro presumido com alíquota de 2,5% (enquanto a alíquota do Imposto de Renda das empresas for igual ou superior a 5%), alíquota de 5% (enquanto a desse imposto for inferior a 5%), e
• reduzir a base de cálculo do lucro presumido das empresas de locação e serviços imobiliários empregadoras de 32% para 16%;
• não tributar os dividendos distribuídos entre empresas controladas, coligadas e com participação minoritária, independentemente de seu regime tributário;
• não tributar os lucros auferidos e acumulados até 31 de dezembro deste ano.
O assunto merece uma discussão aprofundada. A reforma tributária somente deveria seguir adiante no Congresso depois de aprovada a reforma administrativa. Esta sim é prioritária para reduzir o déficit público e dar segurança aos inves­ti­mentos produtivos e à geração de empregos.

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