Receita restabelece entendimento sobre auxílio-alimentação
Por Enzo Bertolini
Valores de auxílio-alimentação pagos por meio de tíquetes ou cartão não serão mais tributados, segundo a Solução de Consulta Cosit 35/2019, da Receita Federal, divulgada em 25 de janeiro, e reforçada pela Instrução Normativa 1.867, de 28 de janeiro (DOU de 28/1/2019), que alterou dispositivos da IN 971/2009.
Segundo a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), apenas o auxílio pago em dinheiro está sujeito à tributação. De acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador, as empresas podem fornecer a alimentação dentro da empresa, por restaurante conveniado, ou por tíquete ou cartão, sem recolhimento da contribuição previdenciária.
No entanto, a Solução da Consulta 288/2018 da Receita Federal, divulgada em 2 de janeiro, havia alterado o entendimento vigente, determinando que a tributação seria obrigatória sobre valores pagos em tíquetes ou cartão. De acordo com o órgão, esses auxílios pagos pelas empresas seriam equivalentes a dinheiro e, por isso, também deveriam recolher contribuição previdenciária.
Com a Solução de Consulta 35/2019, a norma anterior volta a ser adotada, sem esse recolhimento sobre auxílio-alimentação pago em tíquete ou cartão.