Receita Federal orienta sobre tributação em distratos

Daniela Barbará

Por Daniela Barbará

Receita Federal orienta sobre tributação em distratos

A Receita Federal emitiu Solução de Consulta (COSIT) nº 150/2019 (publicada no DOU de 21/05/2019), que trata de Regime Especial de Tributação (RET), e também Receita, Incorporação imobiliária, IRPJ, Vendas Canceladas e Devoluções de Vendas em Montante Superior à Receita e Dedução em Períodos Subsequentes. A medida foca no fluxo de caixa dos empreendimentos imobiliários que afetam diretamente aqueles que atuam no setor imobiliário.

Em relação ao IRPJ, o texto declara que “Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes”.

O texto informa que “Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo do RET aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931, de 2004. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.”

A publicação destaca ainda que “Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na EFD-Contribuições mediante cálculo e ajuste das contribuições pertinentes”; e também que “Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na ECF como dedução das receitas”.

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