PRT: Receita disciplina consolidação de débitos

Rafael Marko

Por Rafael Marko

PRT: Receita disciplina consolidação de débitos

A Receita Federal baixou a Instrução Normativa 1.809, de 8 de junho (DOU de 11/6/2018), para disciplinar as regras relativas à prestação de informações para fins de consolidação de débitos do Programa de Regularização Tributária (PRT), no âmbito da Receita. Trata-se do programa instituído Medida Provisória 766, de 4/1/2017, e regulamentado pela IN RFB 1.687, de 31/1/ 2017.
Não estão abrangidos os débitos previdenciários recolhidos por GPS, cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu na forma da IN RFB 1.766, de 11/12/2017.
As regras da nova IN deverão ser cumpridas por aqueles que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB; ou mediante parcelamento na forma do PRT dos demais débitos discriminados pela IN 1.687.
Deverão ser indicados no site da Receita, no período 11 a 29 de junho, das 7 horas às 21 horas, nos dias úteis: os débitos a serem incluídos, cuja exigibilidade esteja suspensa por impugnação ou recursos; o número de prestações pretendidas, se for o caso; os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
A IN ainda traz uma série de disposições em relação a: parcelamento do pagamento à vista com utilização de créditos, indicação dos débitos com exigibilidade suspensa por processo administrativo; condições para a consolidação; deferimento do pedido de parcelamento e revisão da consolidação.

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