Procuradoria da Fazenda modifica regras da transação tributária
Por Rafael Marko
Nova modalidade permite a negociação de dívidas a partir de R$ 1 milhão
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria 6757, de 29 de julho (DOU de 1/8/2022), introduziu uma série de modificações na transação tributária – a negociação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União. Veja algumas delas:
- o fechamento de acordos individuais com a PGFN passa a valer para dívidas a partir de R$ 10 milhões, ante os R$ 15 milhões anteriores;
- foi criada uma nova modalidade de transação, a individual simples, que vai de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões;
- o uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) para abatimento de 70% do valor da dívida remanescente será excepcional e a exclusivo critério da PGFN;
- o prejuízo fiscal poderá ser utilizado para pagar valores irrecuperáveis ou de difícil recuperação (débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ofertada ou exigência suspensa, com a cobrança interrompida por decisão judicial há mais de 10 anos, e de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial);
- o prejuízo fiscal não poderá ser usado para abater o valor principal da dívida, apenas juros, multas e encargo legal – exceto para empresas em recuperação judicial;
- a utilização do prejuízo fiscal só será autorizada para contribuinte que não tenha usado outros créditos contra a União;
- foi retirada a obrigatoriedade de lista de documentos que os devedores deveriam apresentar para mensurar a capacidade de pagamento;
- não pode haver transação com devedor contumaz;
- regras de aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias foram flexibilizadas.