Prefeitura de São Paulo subsidiará habitação para servidores

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Prefeitura de São Paulo subsidiará habitação para servidores

A Prefeitura de São Paulo, por meio do Decreto 58.531, de 26 de novembro (DOC de 27/11/2018), regulamentou a Lei 16.735/2017, que instituiu o programa destinado a subsidiar a aquisição de casa própria por servidores públicos municipais ativos ou inativos.

Pelo decreto, as famílias que tenham pelo menos um servidor municipal e que comprovem renda mensal bruta de até seis salários mínimos terão direito a receber um subsídio que varia da seguinte forma:

  • Renda familiar bruta mensal até R$ 1.800,00 – subsídio de R$ 40.000,00
  • De R$ 1.800,01 a R$ 2.600,00 – subsídio de R$ 30.000,00
  • De R$ 2.600,01 a R$ 3.250,00 – subsídio de R$ 25.000,00
  • De R$ 3.250,01 a R$ 4.000,00 – subsídio de R$ 18.000,00
  • De R$ 4.000,01 a R$ 5.724,00 – subsídio de R$ 15.000,00

Para participar do programa, o servidor e as demais pessoas que integram a composição da renda familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou conviventes, deverão preencher os seguintes critérios e requisitos:

1 – atender as condições exigidas pelo agente financeiro para o enquadramento da operação, na forma da legislação vigente à época da contratação do financiamento;

2 – não ter sido beneficiado por atendimento habitacional pela Sehab, Cohab-SP ou por outro agente promotor/ financeiro;

3 – possuir crédito pré-aprovado pelo agente financeiro responsável pela concessão do crédito habitacional, ficando a concessão do subsídio sujeita à aprovação do crédito perante o agente financeiro no momento da concessão do financiamento;

4 – autorizar formalmente a Sehab e o agente financeiro a ter acesso às suas informações cadastrais, as quais serão utilizadas exclusivamente para verificação do enquadramento no Programa e na obtenção do financiamento;

5 – arcar com a eventual diferença verificada entre o preço de aquisição do imóvel e o somatório dos valores de financiamento com os dos subsídios decorrentes da aplicação deste decreto, federais e estaduais porventura concedidos.

Não poderão se beneficiar os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou de função de confiança, admitidos em caráter temporário, ou da União, dos Estados ou do Distrito Federal e de outros Municípios, mesmo que se encontrem prestando serviços em órgãos da Administração Direta, bem como nas autarquias e fundações do Município de São Paulo.

A Secretaria Municipal da Habitação (Sehab) e a Companhia Metropolitana de Habitação (Cohab-SP) ficam autorizadas a firmar convênios ou instrumentos congêneres, conjunta ou isoladamente, com agentes financeiros para subsidiar a aquisição da casa própria pelos servidores.

A Cohab e a Sehab ainda poderão estruturar as operações e condições em consonância com os critérios definidos; acompanhar e avaliar o desempenho das operações integrantes do Programa; expedir os atos necessários à atuação de todos os participantes na operacionalização do Programa; adotar nome fantasia para proceder à execução do Programa; e firmar os instrumentos jurídicos pertinentes para dar efetividade aos propósitos do Programa.

Os recursos para as operações serão previamente depositados em conta remunerada especialmente aberta para os fins do Programa nos agentes financeiros conveniados, com a execução orçamentária nas contas do Fundo Municipal de Habitação (FMH).

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