Permuta sem torna não gera imposto para a pessoa física

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Permuta sem torna não gera imposto para a pessoa física

Não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) quando houver permuta de terreno por unidades imobiliárias sem complementação em dinheiro. O entendimento da Receita Federal foi reforçado na Solução de Consulta 166,  de 28 de maio (DOU de 6 de junho).

Diz o texto da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal que “a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física”.

A Solução de Consulta complementa com a explicação de que “considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias.”

Esse custo de aquisição das unidades imobiliárias deve ser informado na Declaração do IRPF com o mesmo valor declarado do terreno dado em permuta.

O entendimento da Cosit reforça o disposto nas Instruções Normativas da Receita 84/2001 e 107/1988, bem como no artigo 132 do Decreto 9.580/2018, mas agora com a menção à celebração do ato em escritura pública da permuta.

O referido decreto e a Solução de Consulta 107, entretanto, equiparam a compra e venda seguida de novação, confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, à escritura de permuta.

De outro lado, a permuta sem torna não isenta as pessoas jurídicas no lucro presumido, da cobrança de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins, de acordo com o Parecer Normativo Cosit 9, de 2014, questionado na Justiça.

Recentemente, a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) afastou essa tributação de uma incorporadora no lucro presumido (REsp 1733560). O argumento: não houve neste caso comprovação de lucro com a operação, a qual não poderia se equiparar à de compra e venda.

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