Nova vitória do SindusCon-SP em Santos (SP)
Por Daniela Barbará
O SindusCon-SP ampliou a sua conquista jurídica na cidade de Santos em novembro. Em sede de Embargos de Declaração interpostos pelo SindusCon-SP o Juízo da 3º Vara de Santos acrescentou que a Prefeitura de Santos também deve se abster “de exigir prova regularidade fiscal para emissão do habite- se, conforme pedido inicial”.
Isso porque o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, manteve em 1º de novembro a liminar concedida anteriormente e acolheu no mérito do mandado de segurança coletivo impetrado pelo SindusCon-SP, desobrigando as empresas associadas à entidade de atenderem a exigência da Prefeitura daquele município de comprovação de quitação do ISS como condição para a emissão do Habite-se. E nos embargos de declaração, o Juiz completou a decisão, vedando à Prefeitura exigir quaisquer provas de regularidade fiscal.
Em sua decisão, o juiz afirmou não se mostrar cabível aquela exigência contida no artigo 89 do Código Tributário Municipal de Santos, por terem o ISS e o Habite-se naturezas distintas.
Enquanto o Habite-se consiste em documento de natureza técnica e urbanística, que tem como objetivo certificar que a obra foi construída dentro das condições de segurança e habitabilidade estabelecidas pela Prefeitura, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, pontuou o juiz.
“Portanto, um não se confunde com o outro, sendo descabido condicionar a prática de um ato administrativo relacionado ao Poder de Polícia da Municipalidade, ao pagamento de tributo não vinculado ao referido ato. Vincular o recolhimento do ISS como condição para a emissão do Habite-se implica a utilização de meio coercitivo para cobrança do tributo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ademais, o Fisco dispõe de outros meios, administrativos ou judiciais, para a cobrança dos créditos tributários”, destacou o magistrado.
Saiba mais sobre o tema Habite-se/ISS em: https://sindusconsp.com.br/especial/especial-habite-se-iss/