MP da redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho vira lei

Rafael Marko

Por Rafael Marko

MP da redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho vira lei

A Presidência da República sancionou a Lei 14.020, de 6 de julho (DOU de 7/7/2020), derivado da Medida Provisória 936, que instituiu o  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. As medidas deste programa são o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A principal novidade da legislação em relação ao disposto na MP 936 é a autorização do Legislativo para que o Executivo prorrogue a duração do período de redução da jornada e de suspensão temporária do contrato de trabalho. Atualmente, esse prazo máximo é de dois meses para a suspensão do contrato e de três meses para a diminuição da jornada. Segundo o noticiário da imprensa, ambos os prazos poderão ser estendidos a quatro meses.

Cumpre lembrar que o SindusCon-SP assinou termos aditivos às Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os sindicatos e a federação dos trabalhadores da construção, com cláusulas específicas sobre os itens abordados na nova legislação. A aplicação das disposições destes aditamentos continua válida e autorizada pela nova legislação.

Entre outros vetos, foi revogada a extensão, introduzida pelo Congresso, para 31 de dezembro de 2021, da desoneração da folha de pagamentos. A matéria ainda deverá retornar ao Congresso, que poderá manter ou derrubar o veto.

Redução da jornada e salário

Pela lei aprovada, durante o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de Covid-19, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:

– preservação do valor do salário-hora de trabalho;

– pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e,

– na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%; 50%; 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado da:

1 – cessação do estado de calamidade pública;

2 – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou,

3 – data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Ainda durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

1 – cessação do estado de calamidade pública;

2 – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou,

3 – data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

1 – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;

2 – às penalidades previstas na legislação em vigor; e,

3 – às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

A legislação ainda detalha o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e o que a empresa deve observar em relação ao mesmo.

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