Ministério do Trabalho e Previdência altera NRs 12, 15, 20, 22, 32 e 34 

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Ministério do Trabalho e Previdência altera NRs 12, 15, 20, 22, 32 e 34 

Houve mudança no controle de emissões na norma sobre máquinas e equipamentos 

O Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria 806, de 13 de abril (DOU de 19/4/2022), alterou as seguintes normas regulamentadoras: NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; anexo 13A (Benzeno) da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres; NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis; NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração; NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; NR 32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde, e NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval. 

Trabalho em Máquinas e Equipamentos 

Na NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, foi alterada a redação sobre as medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos. Também houve atualização para a nomenclatura correta da NR 9. 

Serviços de Saúde 

As principais mudanças na NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, foram as seguintes: 

O texto foi alterado na parte de Riscos Biológicos, para substituir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) por Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); 

O PGR, além do previsto na NR 1, na etapa de identificação dos perigos deve conter a identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores; 

A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos e o PGR deve ser reavaliado; 

Os documentos que compõe o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores; 

As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação de riscos ocupacionais, previstas no PGR, observando o disposto no item 32.2.2; 

Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas deverão ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR; 

No Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) dos serviços de saúde deve constar o inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador; 

Deve constar, além do previsto na NR 1, a descrição dos perigos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco; 

As gestantes só serão liberadas para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PGR; 

O Plano de Proteção Radiológica deve fazer parte do PGR do estabelecimento; 

Para manipulação de radioativos e marcação de fármacos, os trabalhadores devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR; 

No processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), e 

A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes do PGR e do PCMSO, além dos referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes. 

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