Minha Casa: governo soluciona impasse para subsídios

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Minha Casa: governo soluciona impasse para subsídios

Atendendo à proposta do SindusCon-SP e das demais entidades da indústria da construção, o governo federal encontrou uma solução para o impasse que estava atrasando os repasses para subsidiar os adquirentes de imóveis enquadrados nas faixas 1,5 e 2 do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).

O ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, na Portaria 761, de 27 de março, determinou que, quando se esgotarem os recursos do Orçamento Geral da União para aquela finalidade, as verbas saiam exclusivamente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Embora 90% dos recursos para esses subsídios saiam do FGTS e apenas 10% do Orçamento, quando estes se esgotam, os repasses eram suspensos. No ano passado, o governo editou portaria permitindo que o FGTS arcasse com 100% desses recursos. Entretanto, a portaria só tinha validade até 31 de dezembro. Agora, com a nova portaria, o impasse foi solucionado.

Íntegra

Segue abaixo a íntegra da Portaria 761:

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 761, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta os desembolsos com recursos do Orçamento-Geral da União (OGU), para o exercício de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, o art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n. 1.522, de 13 de junho de 1995, o art. 10 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, o art. 11 do Decreto n. 7.499, de 16 de junho de 2011 e o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º Observado o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial n. 409, de 31 de agosto de 2011, com redação dada pela Portaria Interministerial n. 98, de 30 de março de 2016, caso sejam esgotadas as disponibilidades orçamentária e financeira previstas na Lei n. 13.978, de 17 de janeiro de 2020, para aporte de recursos do Orçamento-Geral da União (OGU) destinado à concessão de subvenção econômica a pessoas físicas tomadoras de financiamento com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aplicar-se-á o disposto no art. 2º.

Parágrafo único. O esgotamento da disponibilidade financeira e orçamentária mencionada no caput não inclui as dotações condicionadas à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição n. 186, de 2019 e à aprovação legislativa prevista no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 2º Para as contratações de financiamentos com pessoas físicas realizadas a partir do ateste, pela autoridade competente, do esgotamento da disponibilidade orçamentária e financeira previstas Lei n. 13.978, de 17 de janeiro de 2020, para o aporte de recursos do OGU previsto no art. 2º, I da Lei n. 11.977/2009, a política de concessão de descontos em tais financiamentos será executada exclusivamente com os recursos de que trata a Resolução n. 955, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho Curador do FGTS, que reformula os orçamentos financeiro, operacional e econômico do FGTS para o exercício de 2020, e o orçamento plurianual de aplicação para o período 2021-2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Ministro do Desenvolvimento Regional

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